Resposta à Consulta nº 361 DE 31/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2011
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional, adquirindo semi-reboque graneleiro constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998 para entrega de suas mercadorias (uso não agrícola) - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, considerando que, para as operações não destinadas a uso agrícola, alíquota interna é de 18%.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 361, de 31 de Agosto de 2011
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional, adquirindo semi-reboque graneleiro constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998 para entrega de suas mercadorias (uso não agrícola) - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, considerando que, para as operações não destinadas a uso agrícola, alíquota interna é de 18%.
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, optante pelo Simples Nacional, afirma que irá adquirir um semi-reboque graneleiro de fornecedor estabelecido em outro Estado, cuja classificação na NCM/SH informada é 8716.39.00.
2. Argumenta que tal máquina consta da lista do Anexo II da Resolução SF nº 4/1998, que terá a finalidade de transportar as mercadorias que produz e indaga: "estando a Consulente sabedora da Decisão Normativa CAT nº 1 de 10/02/2011, DOE SP de 11/02/2011, que suspende os efeitos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 18/11/2010, DOE SP de 19/11/2010, que condiciona o emprego da alíquota de 12% prevista, à finalidade da mercadoria ou bem, deseja saber se na referida operação, está dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS?"
3. Inicialmente, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à "diferença de alíquota" na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, disciplinam a matéria:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)".
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)" - grifos nossos.
5. Desta forma, em atenção às perguntas apresentadas pela Consulente, informamos que, na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a empresa paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
6. A despeito da suspensão dos efeitos das Decisões Normativas nº 06/2010 e 08/2010 enquanto está sendo realizado um trabalho de aperfeiçoamento da disciplina constante na Resolução nº 04/1998, permanece inalterado o entendimento nessa resolução consubstanciado, ou seja, de que a alíquota aplicável às mercadorias constantes no Anexo II da referida resolução são específicas para as máquinas e implementos de uso agrícola efetivamente.
7. Esclarecemos, por oportuno, que as Decisões Normativas cujas eficácias encontram-se suspensas não estenderam a aplicação da alíquota de 12% às operações com finalidades distintas daquelas previstas na Lei 6.374/1989 (nem poderiam, pois são norma hierarquicamente inferiores a ela), mas tão somente deram publicidade ao entendimento diversas vezes manifestado por este órgão consultivo.
8. Pelo exposto, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquota pela inaplicabilidade da de 12% às suas operações internas, que não são agrícolas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.