Decisão Normativa CAT nº 6 de 18/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2010

ICMS - Resolução SF nº 04/1998, 16 de janeiro de 1998 - Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).

(Revogado pela Decisão Normativa CAT Nº 3 DE 17/12/2013):

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decide:

I - Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas nºs 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.

II - Consequentemente, com fundamento no inciso II do art. 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III - Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

ANEXO

1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 01.03.1989, disciplinada no inciso V do art. 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS/91) e na Resolução SF nº 4/1998, de 16.01.1998, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.

2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto - ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.

3. Interpretando-se sistematicamente, o termo "uso industrial" deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do art. 4º do RICMS/00.

4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.

5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.

6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto - e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.