Resposta à Consulta nº 3603/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Se não houver acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (especificamente as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo) entre o Estado remetente e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida do outro Estado, providenciar o recolhimento antecipado do imposto.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Se não houver acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (especificamente as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo) entre o Estado remetente e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida do outro Estado, providenciar o recolhimento antecipado do imposto.
Relato
1. A Consulente cuja atividade é o “comércio varejista de outros produtos” (CNAE 47.89-0/99), assim formula sua dúvida:
“Atualmente, os itens ’Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos’, classificadas no código 8518 da NBM/SH e ’Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores’ classificadas no código 8527.21.90, estão arroladas nos itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária no estado de São Paulo, nas operações com produtos eletrônicos,eletroeletrônicos e eletrodomésticos (redação dada pelo Decreto nº 58.809/12, efeitos a partir de 01/01/2013), excluindo expressamente os itens citados do rol das operações com autopeças submetidas ao regime de substituição tributária.
A Companhia entende que em operações entre o Estado de São Paulo e os estados que não possuem Convênio / Protocolo, determinando que o contribuinte que remeter produtos arrolados no artigo 313-Z19 do RICMS/00 com destino a estabelecimento paulista, deva reter o ICMS ST na condição de substituto tributário, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z19, §2º, item 1, do mesmo Regulamento.
Diante das considerações acima, o nosso entendimento está correto quanto ao responsável pelo recolhimento do ICMS-ST?”
Interpretação
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Esclareça-se também que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
4. Feitas essas considerações, observa-se que o Decreto 58.809, de 27/12/2012, suprimiu a exceção que constava dos itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), qual seja: de que as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo, não estavam sujeitas à substituição tributária para operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
4.1 No mesmo sentido, o referido Decreto 58.809, de 27/12/2012 também retirou da sujeição da substituição tributária aplicável às operações com autopeças aquelas mercadorias cujas classificações na NBM/SH estejam nas mesmas subposições 8518 e 8527.2.
4.2 Dessa forma, desde que haja acordo (protocolo ou convênio) com as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo, atribuindo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto nas operações interestaduais de remetente de outra Unidade Federativa para o Estado de São Paulo, nos termos do inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a Consulente (adquirente paulista) receberá o produto com o imposto já retido por substituição.
4.3 Nesse sentido, a título exemplificativo, o Protocolo ICMS 95/2013 alterou o protocolo ICMS 131/2010 (entre o Estado de Pernambuco e São Paulo), e passou a contemplar na sistemática de substituição tributária (de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) as operações interestaduais com destino a São Paulo com os seguintes produtos objeto da consulta:
“Item 98 - Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos - NCM/SH 8518”
“Item 100 - Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM/SH 8527.21.90 e 8521.90.90”
4.4 Dessa forma, caberá à Consulente acompanhar as alterações da legislação tributária, especialmente os acordos no âmbito do CONFAZ que atribuam nas operações interestaduais com destino a São Paulo a sujeição passiva por substituição tributária ao remetente das mercadorias de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo, para exigir de seus fornecedores a retenção, quando for cabível.
5. Diante disso, e considerando as demais situações em que não existe Convênio ou Protocolo para substituição tributária referente a operações com determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos nas operações interestaduais do Estado remetente para o Estado de São Paulo, especificamente com os produtos objeto da consulta: “’outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos’, classificadas no código 8518 da NBM/SH e ‘outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores’ classificadas no código 8527.21.90”, informe-se que está correto o entendimento da Consulente de que caberá ao contribuinte paulista, adquirente paulista da mercadoria remetida pelo outro Estado, providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.