Protocolo ICMS nº 95 DE 30/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2013

Altera o Protocolo ICMS 131/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 131/2010, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 56,28
2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 42,06
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 38,07
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 51,03
5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 42,13
6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 43,06
7 Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e 8418.50.90 80,80
8 Mini Adega e similares 8418.69.9 51,03
9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 51,03
10 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 8418.99.00 77,04
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 37,33
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90 71,17
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 41,34
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 8421.9 55,99
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00e 8422.90.10 42,14
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 8443.31 23,7
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 41,05
18 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99 36,75
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 56,76
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 63,36
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00 65,84
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 46,12
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 61,89
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 42,69
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 88,75
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 75,74
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 42,53
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 29,59
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 29,88
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10 27,46
31 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 8471.60.5 33,74
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 71,26
33 Unidades de memória 8471.70 62,14
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 62,33
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30 52,57
36 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 45,35
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 29,36
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 33,93
39 Aspiradores 85.08 37,73
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09 43,79
41 Enceradeiras 8509.80.10 81,84
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 51,3
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 43,62
44 Fornos de microondas 8516.50.00 37,35
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00 43,42
46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00 44,13
47 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00 52,33
48 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00 39,09
49 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 41,36
50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54,55, 56, 57 e 58 8516.90.00 72,23
51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 8517.11.00 53,96
52 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12 28,6
53 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 51,87
54 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 43,65
55 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 85.18 58,24
56 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. 8519,8522 e 8527.1 43,74
57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519.81.90 35,92
58 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo 8521.90.90 30,17
59 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 52,65
60 Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 52,65
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 2 5, 11
62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9 31,27
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 90,15
64 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20 32,07
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 8528.7 33,03
66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7 33,03
67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. 8528.7 33,03
68 Outros 8528.7 33,03
69 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10 90,15
70 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 90,15
71 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 71,17
72 Aparelhos de massagem 9019.10.00 71,17
73 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 55,99
74 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.50.00 33,54
75 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 75,52
76 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 52,79
77 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 53,22
78 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 56,72
79 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 67,04
80 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 44,4
81 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 75,52
82 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 46,63
83 Ventiladores 8414.5 60,42
84 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 52,61
85 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 66,54
86 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10 e 8415.8 46,82
87 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 50,82
88 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 46,5
89 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 43,40
90 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10 69,14
91 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20 67,95
92 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 8421.21.00 35,97
93 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 39,10
94 Furadeiras elétricas 8467.21.00 46,37
95 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 33,97
96 Secadores de cabelo 8516.31.00 50,53
97 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 50,53
98 Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 8518 67,28
99 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00 98,43
100 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 8527.21.90 e 8521.90.90 42,83

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.