Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 35 DE 28/03/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Tratamento Tributário,Venda Interna,Desincorporação do Ativo Imobilizado

Texto

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicável na venda interna de bens desincorporados do ativo permanente.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos:

a) que está adquirindo de estabelecimento mato-grossense, que está encerrando suas atividades, bens usados desincorporados do ativo imobilizado;

b) a empresa da qual está adquirindo os bens é contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso submetida ao Regime de Estimativa Simplificado e está “fechando as portas”, e por isso está vendendo os bens, sendo eles máquinas, equipamentos, prateleiras e derivados;

c) quando da aquisição desses bens, a empresa vendedora teria efetuado o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado;

d) a sua dúvida é sobre a incidência do imposto ICMS na saída desses bens em operação interna, pois entende que, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição, teria ocorrido o encerramento da cadeia tributária.

Ao final, questiona:

1º - Na hipótese em que o contribuinte já efetuou o pagamento do ICMS na entrada (Estimativa Simplificado), é devido recolher o ICMS na desincorporação desses bens?

2º - Sendo o contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado, o imposto decorrente da venda dos bens deve ser apurado e recolhido através do Regime de Apuração Normal?

3º - Dos benefícios fiscais previstos na legislação, além da redução da base de cálculo para 20%, tem mais algum outro benefício que seja em especifico para venda de bens do ativo imobilizado?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados - CNAE 4711-3/02”, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Quanto ao entendimento externado pela consulente sobre o encerramento da cadeia tributária em face do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição do bem, a princípio, está correto. Sobre essa questão, o artigo 158, § 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim sendo, partindo-se do pressuposto de que, quando da aquisição dos bens em outra unidade Federada, o ICMS diferencial de alíquotas teria sido recolhido pelo adquirente através do Regime de Estimativa Simplificado, a princípio, ocorreu o encerramento da cadeia tributária, como dispõe o artigo 158, § 9º, do RICMS/MT.

Todavia, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, desta feita como bem usado, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

No tocante a venda de bens usados desincorporados do ativo imobilizado, o artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê redução de base de cálculo nos seguintes termos:

Art. 54 .......................................

(...)

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

(...).

Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, a base de cálculo do ICMS na saída de bens desincorporados do ativo imobilizado (bens considerados usados pelo tempo de uso), poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma.

Importante frisar que a fruição do benefício é restrita, alcançando somente os bens relacionados na norma, quais sejam: máquinas, aparelhos e veículos usados.

Assim sendo, considerando o fato de que os bens a serem adquiridos pela consulente, conforme relatos, são máquinas, equipamentos, prateleiras e derivados, o benefício alcança somente a saída de maquinas.

Quanto à forma de apuração e recolhimento do imposto pelo estabelecimento vendedor, por se tratar de estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, como informou a consulente, o imposto poderá ser apurado no Livro de Registro de Apurado do ICMS e recolhido no prazo fixado para recolhimento mensal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 100/96.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2018.

Antonio Alves da Silva

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária