Resposta à Consulta nº 349 DE 01/08/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2001
Saídas internas e interestaduais de polpa congelada de tomate - Tratamento tributário – Inaplicabilidade da isenção conferida a saídas de tomate in natura.
CONSULTA Nº 349, DE 1 DE AGOSTO DE 2001
Saídas internas e interestaduais de polpa congelada de tomate - Tratamento tributário – Inaplicabilidade da isenção conferida a saídas de tomate in natura.
1. A Consulente, para melhor precisar a questão, especifica as várias etapas de processamento que faz uso para obter polpa de tomate, descritas a seguir:
1.1. O tomate é aquecido até a pele rachar;
1.2. É despolpado (tiradas a casca e as sementes);
1.3. É esmagado e peneirado;
1.4. A polpa é resfriada;
1.5. Embalada em saco plástico de 100 gs. e 2 Kg.;
1.6. Congelada.
2. Por entender que aludido procedimento vem ao encontro do disposto no inciso III do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº45.490, de 30.11.2000, solicita pronunciamento desta Consultoria Tributária acerca da aplicabilidade ao caso -em operações de saídas internas e interestaduais, a varejo e consumidor final- do benefício fiscal para hortifrutigranjeiros, particularmente: tomate, previsto no inciso XII do artigo 36 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000, que considera cabível.
3. A referência ao dispositivo assentado no inciso III do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, feita pela Consulente, objetivando a aplicação do benefício exteriorizado no inciso XII do artigo 36 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000, merece que se faça breve digressão a respeito. A norma a que a Consulente aludiu, e que mantém ainda a redação original, apesar de hoje se encontrar inserida no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, foi instituída pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.086, de 31.7.2000, resultando o acréscimo do inciso IV ao artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91. A norma em questão, assim se encontra redigida:
“Artigo 4º. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF- 6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e do Convênio AE-17/72, parágrafo único):
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III – em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;”
4. A outra regra reportada pela Consulente, que traduz o benefício fiscal isentivo previsto no inciso XII do artigo 36 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000, apresenta-se, à sua vez, assim delineada:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
................................................................................................................................... ..
XII –taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;”
5. Assim, a norma impressa no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 vem conceituar o que seja, a teor da legislação tributária de regência, produto em estado natural, não se admitindo na citada definição sem desvirtuá-la, a ocorrência das modalidades de industrialização previstas no inciso I do mesmo artigo 4º , a não ser as exceções particularizadas no próprio inciso III, vale dizer, resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou, ainda, quando o produto necessite de beneficiamento ou acondicionamento, como condição básica de sua comercialização.
6. A análise da outra regra prevista no artigo 36 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000 permite que se conclua que a isenção dos produtos lá elencados, dentre os quais o descrito no inciso XII, contemple apenas os que se apresentem em estado natural, como definido na primeira parte do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 e que não se destinem à industrialização.
7. Observando-se, no caso, o processo a que a Consulente submete o tomate in natura para extrair o produto resultante, ou seja, a polpa, em confronto com a simples leitura de ambos os dispositivos citados, já é suficiente para que se verifique a clara distinção entre tomate fresco e a polpa dele extraída.
8. No intuito de melhor aclarar a questão impende que se faça a reprodução do entendimento exarado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta de nº 8.182, publicada na página 144 do Boletim Tributário de nº 62:
“... se de um fruto são separadas casca, polpa e semente, não se tem mais, em sentido estrito, um fruto, mas partes de um fruto.”. “O ente” (fruto) “só se considera em estado natural enquanto encontrado na forma como o produziu a natureza.” “O objetivo da norma” (isentiva) “é alcançar o produto in natura, admitido o seu congelamento.”
9. Assim, resta evidenciado que o benefício fiscal alcance apenas tomate in natura e a hipótese vertente não se subsume nas exceções exteriorizadas na segunda parte da norma prevista no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000.
10. Deve-se recordar, ademais, que o instituto da isenção, da forma expressa no artigo 111 do C.T.N., deve ser objeto de interpretação literal.
11. Isso posto, na presente hipótese, por ter perdido a condição de produto em estado natural, não se tratando mais de tomate e sim de outro produto extraído deste, ou seja, polpa de tomate embalada e congelada as respectivas operações de saída interna e interestadual praticadas pela Consulente não estão amparadas pela isenção delineada no artigo 36 do
Anexo I ao RICMS/2000, a que se refere o artigo 4º do mesmo texto normativo.
Lucia Amelia Vizoto
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária