Resposta à Consulta nº 336 DE 10/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2011
ICMS - Renúncia à suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/00, nas remessas de insumos para industrialização em estabelecimentos de terceiros - Possibilidade.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 336, de 10 de Agosto de 2011
ICMS - Renúncia à suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/00, nas remessas de insumos para industrialização em estabelecimentos de terceiros - Possibilidade.
1. Expõe a Consulente que explora a fabricação de turbinas e hidrogeradores, classificados respectivamente nas posições 8410.13.00 e 8501.64.00 da NCM, e demais produtos para geração de energia hidrelétrica e seus similares, e que, devido à complexidade e magnitude dos seus produtos, parte de sua produção é realizada por terceiros, mediante a remessa de insumos, amparada pela suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/00.
2. Informa, ainda, que o ciclo fabril de sua produção é longo e que, antes de se efetuar a remessa dos insumos para industrialização em um ou mais estabelecimentos de terceiros, já se sabe que o prazo de retorno dos produtos industrializados irá superar os 180 dias, inclusive as duas prorrogações de prazo possíveis, de igual período em cada uma delas.
3. Informa, por fim, que essa situação demanda uma demasia de controles internos e gera eventuais prejuízos, em decorrência do recolhimento espontâneo do ICMS, com suas respectivas atualizações monetárias, devido a interrupção da suspensão do lançamento do imposto. Por entender, com base na resposta à consulta nº 572/01, deste órgão consultivo, ser possível renunciar a referida suspensão, indaga:
"a) Está correto o entendimento da Consulente de que a operação de remessa para industrialização é uma operação tributada por meio do ICMS e que, a aplicação do instituto da suspensão do ICMS em tais remessas está condicionada ao retorno dentro do prazo regulamentar e que, uma vez já sendo de conhecimento da Consulente a impossibilidade de tal cumprimento pode, desde o momento da saída de suas matérias-primas com destino a estabelecimentos de terceiros, renunciar à aplicação da referida e considerar o lançamento do imposto incidente na operação no momento da ocorrência do fato gerador (remessas para industrialização)?
b) Em sendo positiva a resposta para a indagação anterior, quais os procedimentos que a Consulente deve adotar em relação a formalização da renúncia à suspensão do ICMS nas suas remessas para industrialização em estabelecimentos de terceiros?".
4. Disciplina o artigo 402 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
5. Tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão "suspensão" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, como também com tributação, em caso de renúncia à suspensão. Na hipótese de renúncia, esta deverá ser feita pelo estabelecimento remetente (Consulente), com expressa concordância do estabelecimento destinatário (industrializador), além de ser encaminhada comunicação ao Posto Fiscal de vinculação dos estabelecimentos intervenientes nas operações (remetente e destinatário-industrializador).
6. Por fim, observamos, que, uma vez renunciada à suspensão do lançamento do imposto na remessa dos produtos para industrialização, a operação de retorno dos produtos industrializados deverá ser normalmente tributada pelo imposto, não se aplicando assim as normas contidas na Portaria CAT - 22/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.