Resposta à Consulta nº 572 DE 28/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Industrialização - Renúncia tão somente ao diferimento previsto no artigo 403 do Ricms, aprovado pelo Decreto n.º 45490/00: Impossibilidade.

CONSULTA Nº 572, DE 28 DE AGOSTO DE  2001.

Industrialização - Renúncia tão somente ao diferimento previsto no artigo 403 do Ricms, aprovado pelo Decreto n.º 45490/00: Impossibilidade.

1. Expõe a Consulente que realiza industrialização por encomenda de terceiros, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00. Diante do exposto, indaga da possibilidade de renunciar, tão somente, ao diferimento do imposto expresso no artigo 403 do RICMS/00 e destacar o ICMS sobre o valor da mão-de-obra, uma vez que, conforme declara, não aplica “materiais” na industrialização.

2. Disciplina o artigo 402 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

3. Tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão “suspensão” nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, como também com tributação, em caso de renúncia à suspensão. Na hipótese de renúncia, esta deverá ser feita pelo estabelecimento remetente com expressa concordância do estabelecimento destinatário (Consulente), além de ser encaminhada comunicação ao Posto Fiscal de vinculação dos estabelecimentos intervenientes nas operações (remetente e destinatário-industrializador).

4. Cabe-nos, esclarecer que, uma vez renunciada à suspensão do lançamento do imposto na remessa dos produtos para industrialização, a operação de retorno dos produtos industrializados deverá ser normalmente tributada pelo imposto, não se aplicando assim as normas contidas no artigo 403 do mesmo diploma legal.

5. Assim, pelas normas expostas, é impossível se aplicar apenas “parte” da legislação de uma operação de remessa e retorno para industrialização, quando a sistemática ora tratada está baseada num todo, sendo proibido, portanto, a Consulente renunciar apenas ao diferimento do imposto. A renúncia há de ser total (suspensão e diferimento) na forma atrás delineada.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .