Resposta à Consulta nº 335 DE 16/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2011

ICMS - Substituição Tributária - Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS- 41/2008 e alterações em saídas de mercadorias com destino a Estado signatário: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado destinatário.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 335, de 16 de Agosto de 2011

ICMS - Substituição Tributária - Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS- 41/2008 e alterações em saídas de mercadorias com destino a Estado signatário: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado destinatário.

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários", informa que sua "atividade principal é o fornecimento de turbinas, hidrogeradores e demais produtos para geração de energia hidrelétrica e seus similares", sendo "seus clientes, portanto, as chamadas Usinas de Geração Hidrelétricas, responsáveis pela produção, geração, concessão e comercialização de energia elétrica".

1.1 Informa adicionalmente que "vem se dedicando a atividade de fabricação de turbinas e hidrogeradores, classificados, respectivamente, nas posições 8410.13.00 e 8501.64.00, ambas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul" e que "adquire ainda alguns componentes que serão utilizados nas usinas com o fito de atender a exigência do funcionamento pleno das mesmas em relação a geração de energia elétrica, componentes estes que, embora não estejam ligados diretamente a turbina e aos geradores, possuem a função de sistemas auxiliares para geração" (faz um relato de algumas páginas sobre a função de tais sistemas auxiliares mecânicos para geração de energia).

1.2 Relata ainda que "em análise para classificação de um novo projeto de fornecimento de Turbinas e Geradores para usina hidrelétrica de um cliente em potencial localizado no Estado do Mato Grosso, a Consulente notou que alguns de seus itens de fornecimento estavam indicados no Protocolo ICMS n. 41/08 (...) versando, especificamente, sobre a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças" e que "em decorrência do disposto nos Protocolos ICMS 41/08 e 05/2011, a Consulente pretende, por meio da presente consulta, confirmar o seu entendimento sobre a aplicação dos referidos Protocolos ICMS em relação aos seus produtos fornecidos e a sua atividade desenvolvida (fornecimento de turbinas, geradores e equipamentos para usinas hidrelétricas)".

1.3 Após relatar que "todas as saídas promovidas (...) a seus clientes dentro do escopo de sua atividade, se destinam à integração do ativo imobilizado de seus clientes, quais sejam, turbinas e geradores e os equipamentos que formam os chamados sistemas auxiliares de geração", a Consulente informa ainda seu entendimento (que pretende confirmar com a consulta) no sentido de que pela "correta interpretação dos Protocolos ICMS 41/08 e 05/11", não haveria "sujeição e aplicação dos institutos da substituição tributária - em especial a antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS que seria devido pelo adquirente", devido ao "não enquadramento, dentro do ciclo econômico de seus produtos, no conceito de seqmento automotivo".

2. Por fim requer a confirmação dos seguintes entendimentos:

"a) Está correto o entendimento da Consulente de que as regras contidas no Protocolo ICMS 41/08 e posterior alteração (Protocolo 05/11) para fins de aplicação da substituição tributária e da antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS dos produtos relacionados em seus respectivos Anexos são aplicáveis tão somente e exclusivamente às empresas do segmento automotivo, que no contexto do Protocolo 41/08 são as indústrias ou comércios de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios?

b) Por conseqüência, está correto o entendimento da Consulente de que suas operações de vendas interestaduais para clientes localizados nos estados signatários dos referidos protocolos envolvendo produtos listados em seus respectivos anexos, especificamente para aplicação e uso em usinas hidrelétricas, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária e da antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS que seria devido pelo adquirente em razão do seu ciclo econômico (em nenhuma das fases) não se caracterizar como sendo automotivo?"

3. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT 36/2009, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

4. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais (de que é exemplo o Protocolo ICMS-41/2008 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.