Resposta à Consulta nº 3347/2014 DE 17/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016
ICMS – Obrigação acessória – Saída de mercadoria remetida a feiras, exposições ou locais semelhantes neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras, exposições ou locais semelhantes” as regras estabelecidas para vendas realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-116/1993). II. Nas operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento (dentro ou fora do Estado), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente.
ICMS – Obrigação acessória – Saída de mercadoria remetida a feiras, exposições ou locais semelhantes neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras, exposições ou locais semelhantes” as regras estabelecidas para vendas realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-116/1993).
II. Nas operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento (dentro ou fora do Estado), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade corresponde a comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), formula consulta, expondo que:
1.1”A natureza da operação a ser realizada é remessa para exposição/feira fora do estado, com venda no local”.
1.2 Indaga:
(a) “Como emitir a Nota de remessa para feira/exposição com venda no local?”
(b) “Como solicitar AIDF?”
(c) “Se pode emitir Nota Fiscal modelo 1, sendo que já utiliza NF-e?”
(d) “Quais Notas Fiscais deve utilizar na feira?”
Interpretação
2. Conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, aplicam-se às remessas de mercadorias a “feiras, exposições ou locais semelhantes”, independentemente de haver ou não a previsão de vendas nesses locais, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento (artigos 433 a 434-A do RICMS/2000), conforme determina a Portaria CAT-116/1993, que prevê, por seu artigo 2º, a dispensa de inscrição no local do evento, observado o prazo máximo de 60 dias para a permanência das mercadorias na área do evento.
3. Dessa forma, a Consulente poderá seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 433 e 434 do RICMS/2000 e remeter mercadorias para vendas em eventos esporádicos fora de seu estabelecimento, seja neste ou em outro Estado (Portaria CAT -116/1993).
4. Assim, a Consulente, ao remeter mercadorias para feiras ou afins (dentro ou fora do estado), deverá emitir: (i) Nota Fiscal relativa à remessa dessas mercadorias (CFOP: 5.904/6.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento”); (ii) Nota Fiscal, no ato da venda (CFOP 5.103/6.103 - “Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento” ou 5.104/6.104 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”) e (iii) Nota Fiscal no retorno das mercadorias não comercializadas (1.904/2.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) (questão relatada no item “a” do item 1.2 desta resposta).
5. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado” - artigo 16 da Portaria CAT 162/2008 - (questões relatadas nos itens “c” e “d” do item 1.2).
5.1. Note-se que a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na situação aqui em estudo, é opção do contribuinte e, caso exercida, obriga-o a registrá-la por meio de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo a informação de que as operações praticadas enquadram-se na hipótese de dispensa de emissão de NF-e do inciso II do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.
5.2 A solicitação de AIDF para emissão das Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A para a operação de venda fora do estabelecimento deve ser feita no Posto Fiscal de jurisdição da Consulente, que pode apresentar a presente resposta como subsídio. (questão relatada no item “b” do item 1.2).
6. Portanto, em princípio, a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as suas operações, contudo, em face do disposto no § 4º, item 2, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias que foram remetidas sem destinatário certo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.