Resposta à Consulta nº 334 DE 01/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 2010

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 requer: a) o enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) que ele esteja previsto, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo (Decisão Normativa CAT 5/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 334/2010

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 requer: a) o enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) que ele esteja previsto, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo (Decisão Normativa CAT 5/2009).

1. A Consulente, com CNAE de "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", informa que "fabrica coxins, buchas, batentes, suportes, coifas, tirantes, calços e kits, todos para aplicação em suspensões, câmbios e motor de veículos, sendo que, essas peças são compostas de borracha e de outros materiais", sendo que "por limitação produtiva, em momentos, para atender sua demanda, promove a importação desses mesmos produtos".

1.1 Em seguida passa a narrar longamente os fatos e o direito objeto de dúvida:

"3. Consulta formulada pelo SINDIBOR - Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado de São Paulo junto a RFB - Receita Federal do Brasil, obteve como resposta que tais produtos, fabricados com borracha vulcanizada não endurecida e componentes metálicos se enquadram na classificação 4016.99.90 (NCM/NBM).

4.Ocorre que, quando a consulente importa esses mesmos produtos, os recebem com a classificação 4016.99.90 (quando a peça é fabricada exclusivamente com borracha) e com a classificação 8708.99.90 (quando a peça além de borracha comporta outros materiais, tais como, tubo de aço, tubos de alumínio, tubos de nylon, chapas de estamparia, peças em ferro fundido, alumínio, porcas, parafusos, rolamentos, etc.), ou seja, a própria RFB quando da nacionalização' desses produtos para cobrar os tributos federais, tais como o Imposto de Importação - II, Imposto sobre produtos industrializados - IPI, PIS, COFINS, o faz com critérios diferentes aos da resposta à consulta do SINDIBOR.

5.A TIPI no Capítulo 87, seção XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE, na nota 2, diz: ‘Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) as juntas, arruelas e semelhantes e OUTROS ARTEFATOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA (posição 40.16)’

6. Desprezando-se os conflitos de entendimento e tratamento aplicados pela RFB, o Artigo 313-O do RICMS, que disciplina a aplicação da Substituição Tributária nas operações internas com AUTOPEÇAS, diz em seu § 1° - ´O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da NBM/SH´, em seguida relaciona as mercadorias por itens, dos quais destacamos:

- Item 7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;

-Item 9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

-Item 73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;

7. A Decisão Normativa CAT-05, de 09/04/2009, condiciona a aplicação da Substituição Tributária se atendidas a duas condições: I - ao enquadramento do produto no conceito de autopeça, e, II - a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1° do Artigo 313-0 do RICMS.

8. Na resposta à CONSULTA 767/2008 essa digna Consultoria Tributária acompanhou o entendimento exposto pela Consulente de que os produtos que a mesma fabricava (semelhantes aos desta consulente), por estarem classificados na posição 4016.99.90 e não corresponderem a tapetes e revestimentos, NÃO estavam sujeitos ao regime de Substituição Tributária.

9. Por outro lado, o item 73 do Artigo 313-O do RICMS, ao mencionar ´partes e acessórios dos veículos das posições 87.01 a 87.05´, está identificando a classificando do bem onde a autopeça será utilizada, mas a mesma autopeça deverá estar classificada como parte e acessório da posição 87.08, nesse caso, seja qual for a sua composição estará enquadrada no regime de Substituição Tributária.

10. O enquadramento no item 9 (onde estão previstos os tapetes e revestimentos da posição 4016.99.90), não pode ser considerado por não atender a descrição do produto, quanto ao item 73, conforme exposto na Nota 2, "a" do capítulo 87, os produtos classificados na posição 40.16, não são considerados partes e acessórios.

11. Por outro lado, o setor está sofrendo com essas incertezas, pois algumas empresas estão agindo como contribuintes substitutas outras não, algumas com classificação de seus produtos em diferentes posições com tributação do IPI com alíquotas diferentes.

12 A consulente não vinha aplicando o regime de Substituição Tributária com base no enquadramento dos produtos que importa e fabrica na classificação da posição 4016.99.90 da TIPI, pretendendo, ad-referendum desta consulta, passar a aplicar o regime de Substituição Tributária a partir de Junho de 2010."

2. Face o exposto, a Consulente formula as seguintes questões:

"a) As autopeças fabricadas ou importadas pela consulente, classificadas na posição 4016.99.90 que não correspondam a tapetes e revestimentos não estão enquadradas no regime de Substituição Tributária previsto no Item 9 do Artigo 313-O do RICMS?

b) As partes e acessórios classificados nas posições 87.08 que tenham como destino a aplicação em veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 estão enquadrados no regime de Substituição Tributária previsto no item 73 do Artigo 313-O do RICMS? Essa deve ser a interpretação do mencionado item 73?

c) Se a autopeça estiver classificada na posição 8708.99.90, e tiver em sua composição borracha vulcanizada não endurecida e outros materiais, cujo entendimento dado pela Receita Federal do Brasil, deveria estar classificada na posição 40.16.99.90, e que segundo o exposto na letra "a" da Nota 2 do Capitulo 87.08, não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, estão ou não sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no item 73 do Artigo 313-O do RICMS?

d) Como deverá proceder quando importar autopeças (semelhantes às que produz classificadas na posição 40.16.99.90) e as mesmas no processo de nacionalização, no preenchimento da Declaração de Importação-DI e demais exigidos pela RFB, forem classificadas na posição 87.08.99.90 - outros? Aplica o regime da Substituição Tributária previsto no item 73 do Artigo 313-O? Poderá assim promover a venda de um mesmo produto classificado em posição diferente em razão do de fabricação própria e outro importado?

e) Como deverá proceder em relação às operações passadas, caso o entendimento dessa Consultoria Tributária seja diferente dos procedimentos adotados pela consulente?"

3. Pelo que se depreende do relato, a Consulente ainda possui dúvidas quanto à classificação fiscal dos produtos (códigos 4016.99.90 ou 8708.99.90).

3.1 Sendo assim, em razão das respostas às perguntas ("c", "d" e "e") dependerem da correta classificação fiscal dos produtos da Consulente na NBM/SH, declaramos ineficazes as respostas às referidas questões, em face de ausência de relevante informação de fato e de direito necessárias à análise destas questões, com fulcro no inciso II do artigo 513 c/c inciso V do artigo 517, ambos do RICMS/2000. Deve a Consulente, se julgar conveniente, formular perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil consulta específica em relação à classificação fiscal dos seus produtos (nacionais e importados), e se julgar necessário, em seguida, reformular nova consulta perante esta Consultoria Tributária informando adequadamente a correta classificação fiscal e descrição destes produtos.

3.2 A Consulente também solicita ao final da petição desta resposta à consulta que haja "divulgação junto ao SINDIBOR" que "será pertinente e propiciará a uniformização de procedimentos". Informamos que não é possível o atendimento deste pedido, pois "a resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta", conforme artigo 520 do RICMS/2000. Caso julgue necessário, "a entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar", com fulcro no caput do artigo 511 do RICMS/2000, devendo observar a disciplina dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Quanto aos dois primeiros questionamentos ("a" e "b" reproduzidos no item 2 desta resposta), tendo em vista que não dependem especificamente da classificação fiscal dos produtos da Consulente, passamos a respondê-los.

4.1 Lembramos, inicialmente, a aplicação da Decisão Normativa CAT 5/2009, que assim dispôs:

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...):

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008."

4.2 A Consulente deve atentar, especialmente, que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 requer: a) o enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) que ele esteja previsto, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

4.3 Dessa forma, informamos que:

4.3.1 Uma autopeça classificada corretamente na posição 4016.99.90 da NBM/SH só estará sujeita à substituição tributária, na atual redação do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, se corresponder à descrição de "tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados" do item 9 do referido parágrafo. Ressaltamos, todavia, que não fica evidenciado no relato consulta (subitem 1.1), que os produtos da Consulente tenham efetiva e corretamente esta classificação fiscal.

4.3.2 As autopeças que correspondam a "partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05", classificadas corretamente nas posições 87.08 estão enquadradas no regime de Substituição Tributária, previsto no item 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Ressaltamos, todavia, que não fica evidenciado no relato consulta (subitem 1.1), que os produtos da Consulente tenham efetiva e corretamente esta classificação fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.