Resposta à Consulta nº 3215/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa transportadora contratada por remetente industrial paulista, para efetuar apenas parte do trajeto referente ao transporte de mercadoria adquirida por estabelecimento localizado em outro Estado – Entrega em estabelecimento de outra transportadora, localizado em território deste Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. A definição da prestação de serviço de transporte como intermunicipal ou interestadual tem como base o trajeto a ser efetuado pela transportadora contratada e independe do destino final da mercadoria. II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na forma regulamentar, deverá ser preenchido com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria, todavia, indicando o local de expedição e de recebimento da carga. III. Como se trata, nessa hipótese, de prestação de serviço de transporte intermunicipal, deverá ser utilizado o CFOP 5.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), aplicando-se a alíquota de 12% (interna) para efeito de cálculo de imposto.

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa transportadora contratada por remetente industrial paulista, para efetuar apenas parte do trajeto referente ao transporte de mercadoria adquirida por estabelecimento localizado em outro Estado – Entrega em estabelecimento de outra transportadora, localizado em território deste Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
 
I. A definição da prestação de serviço de transporte como intermunicipal ou interestadual tem como base o trajeto a ser efetuado pela transportadora contratada e independe do destino final da mercadoria.
 
II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na forma regulamentar, deverá ser preenchido com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria, todavia, indicando o local de expedição e de recebimento da carga.
 
III. Como se trata, nessa hipótese, de prestação de serviço de transporte intermunicipal, deverá ser utilizado o CFOP 5.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), aplicando-se a alíquota de 12% (interna) para efeito de cálculo de imposto.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, expõe que:
 
1.1. “Foi contratada para fazer o transporte de mercadorias de Ribeirão Preto – SP até São Paulo – SP. O remetente da mercadoria é industrial de Ribeirão Preto – SP, o destinatário da mercadoria é comércio de Salvador – Bahia”.
 
1.2. “O transporte será feito por 2 transportadoras, sendo que [a Consulente] fará o 1º trajeto de Ribeirão Preto até São Paulo, frete pago pela indústria e o 2º trajeto será feito por redespacho por outra transportadora, pago pelo destinatário de Salvador- BA”.
 
2. Diante do exposto, indaga:
 
2.1. “Qual CFOP correto para o 1º trajeto ? 5.352 considerando que o “tomador” de serviços é o remetente da mercadoria (indústria de SP), ou 6.353 considerando que o destino final será comércio do estado da Bahia?”
 
2.2. “Qual alíquota de ICMS deverá ser utilizada? 12% visto que a transportadora levará a mercadoria de Ribeirão Preto – SP até São Paulo – SP, ou deverá utilizar 7% visto que o destino final será Salvador – Bahia? Qual critério para utilizar alíquota de ICMS: remetente, destinatário ou tomador de serviços?”
 
2.3. “Considerando que a dúvida acima será um redespacho, o campo ‘recebedor’ do Conhecimento de Transporte Eletrônico deverá ser preenchido com os dados da 2ª transportadora? Quais são as situações que podem ser preenchidos os campos ‘expedidor’ ou ‘recebedor’ do CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico?”
 
2.4. “No CT-e existem os campos: “Local de início da prestação” ou ‘Local de término da prestação’, o correto é preencher início da prestação Ribeirão Preto – SP e término da prestação São Paulo – SP que é o trajeto da nossa empresa ou informar término da prestação ‘Salvador – Bahia’ que é o destino final desta mercadoria?”
 
 Interpretação
 
3. Inicialmente, informamos que a Consulente não esclarece em que local se dará a entrega da mercadoria na cidade de São Paulo, no final do trecho de transporte. Por isso, adotaremos como premissa para a presente resposta que a mercadoria será entregue diretamente no estabelecimento da segunda transportadora, responsável pelo restante do transporte.
 
4. Quando duas transportadoras são contratadas para realizar o transporte de uma mesma mercadoria, de forma autônoma e para trechos diversos,  por tomadores distintos, no caso, remetente e destinatário da mercadoria, têm-se duas prestações de serviços de transporte também autônomas.
 
5. Na situação em análise, a primeira efetua o transporte do estabelecimento paulista do remetente até um ponto determinado dentro deste Estado; e a segunda, contratada pelo remetente baiano, desse ponto até o seu destino final, no Estado da Bahia. A primeira prestação é interna, ao Estado de São Paulo; e a segunda, interestadual. Essas prestações, embora subsequentes, não se caracterizam como hipótese de redespacho, conforme previsto no artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000.
 
6. Considerando que, em regra, o critério para se definir a alíquota da prestação de serviço de transporte tem por base o trajeto a ser realizado, a prestação realizada pela Consulente, conforme situação relatada, é intermunicipal. Sendo assim, o ICMS devido será calculado pela alíquota interna, 12%, devido ao Estado de São Paulo (local da prestação). Deve-se utilizar o  CFOP 5.352, uma vez que o tomador de serviço é estabelecimento industrial.
 
7. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deverá ser preenchido com base nas informações constantes da Nota Fiscal (artigo 206-A do RICMS/2000). Portanto, no caso concreto, a Consulente deverá informar como expedidor (e também remetente) o estabelecimento tomador localizado em Ribeirão Preto; como recebedor a transportadora que receberá a mercadoria em São Paulo; e como destinatário da mercadoria, o local de entrega, em Salvador, como descrito na Nota Fiscal, observado o disposto nos artigos 4º, II, e 152 e 212-O, todos do RICMS/2000 e os artigos 10 e 12 da Portaria CAT 55/2009.
 
8. Dessa forma, também os campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) “local de início da prestação” e “local de término da prestação” deverão ser preenchidos com o endereço do estabelecimento tomador localizado em Ribeirão Preto e com o endereço da transportadora que receberá a mercadoria em São Paulo, respectivamente (questão registrada no subitem 2.4 desta resposta).
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.