Resposta à Consulta nº 3169/2014 DE 23/05/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA). I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010 (artigo 1º, §1º-A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA).
I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010 (artigo 1º, §1º-A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).
Relato
1. A Consulente que, de acordo com sua CNAE, tem como atividade o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, expõe que:
“’Em data de 11 de dezembro de 2013 foi publicado no Diário Oficial o PROTOCOLO ICMS Nº 177, de 06/12/2013, dispondo sobre a ‘dispensa de entrega do Sintegra’ ao estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD. Diz referido protocolo que:
Protocolo:
Cláusula Primeira: A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 01 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Cláusula Terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigada à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de janeiro de 2014. Parágrafo único: O dispositivo no caput desta cláusula, no que se refere a arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 01 de julho de 2014.
Cláusula Segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.’
2. Informa, a Consulente, que vem apresentando o arquivo do SINTEGRA, mas agora está em dúvida, uma vez que tal protocolo “a desobriga a entregar os arquivos.”
3. Diante do exposto acima, pergunta:
“1. O protocolo dispensa todas as empresas de entregar o arquivo do SINTEGRA, se estas tiverem obrigadas à EFD – Escrituração Fiscal Digital?
2. Como ficam as empresas que foram notificadas ANTERIORMENTE pela Secretaria da Fazenda a apresentar o arquivo SINTEGRA, também estão dispensadas?”
Interpretação
4. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT-32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do SINTEGRA no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:
“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):
(...)
§ 1º- A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).”
(grifos nossos).
5. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise para entrega ao fisco.
6. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD (Comunicado DEAT 05/2012), desde 01/01/2013, está desobrigada, a partir dessa mesma data, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.
6.1 Por conseguinte, a notificação de obrigatoriedade de envio do arquivo SINTEGRA deixa de produzir efeitos a partir de 01/01/2013, com fulcro no mesmo dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.