Resposta à Consulta nº 3015/2014 DE 20/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes classificados na posição 85.18. I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 que tenham uso automotivo. II. Ao remetente da mercadoria, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19. III. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (art.261 do RICMS/2000). IV. Em caso de dúvida a consulta deve ser dirigida ao fisco de destino da mercadoria.
ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes classificados na posição 85.18.
I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 que tenham uso automotivo.
II. Ao remetente da mercadoria, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19.
III. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (art.261 do RICMS/2000).
IV. Em caso de dúvida a consulta deve ser dirigida ao fisco de destino da mercadoria.
Relato
1. A Consulente cuja atividade principal é a “Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos” (CNAE 27.90-2/99) informa que atua no ramo de indústria de alto-falantes de uso especificamente automotivo.
2. De acordo com a Consulente o seu produto enquadra-se na posição 8518 da NCM – “Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som”.
3. Em seguida, afirma que antes da publicação do Decreto no 58.809/2012, os alto-falantes enquadravam-se como autopeças, no item 56 do §1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Assim, a substituição tributária era aplicável nas operações internas e interestaduais para os Estados participantes do Protocolo ICMS 41/2008.
4. Acrescenta que após a publicação do Decreto no 58.809/2012, de acordo com o item 43, artigo 313-Z19 do RICMS/2000, os alto-falantes passaram a ser considerados produtos eletrônicos, o que na prática os excluiria do Protocolo 41/2008, aplicando-se a substituição tributária apenas nas operações internas.
5. Entretanto, ao consultar o Protocolo 41/2008, a Consulente constatou que não houve nenhum ato legal excluindo São Paulo do referido Protocolo, o que segundo o seu entendimento trata-se de um equívoco, na medida em que referido Protocolo dispõe especificamente sobre a substituição tributária das operações interestaduais com autopeças e o produto alto-falante foi excluído desta categoria pelo Decreto do Estado de São Paulo anteriormente citado.
6. Diante do exposto, a Consulente entende não ser cabível o disposto no Protocolo 41/2008 e por consequência nas operações interestaduais com destino aos Estados componentes do Protocolo não será aplicável à substituição tributária.
7. A Consulente deseja saber se o seu entendimento está correto.
Interpretação
8. Inicialmente, transcrevemos o item 43, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 58.809/2012, que foi mencionado pela Consulente:
“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...):
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)”
(...)(G.N)
9. Conforme justificativa do Decreto 58.809/2012, a seguir reproduzida pode ser observada a alteração que o referido decreto realizou:
“A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z19 ("eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos") diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O ("autopeças") e 313- Z11
("máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos").”
10. O decreto paulista efetuou ajustes no RICMS/2000, ou seja, transferiu o produto “alto-falante da posição 8518 da NCM” do artigo 313-O para o artigo 331-Z19, essa transferência de artigos implicou a exclusão do artigo de autopeças e a inclusão no artigo de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, portanto mais abrangente. Lembrando que os dispositivos do artigo 313-Z19 são aplicáveis apenas nas operações internas.
11. Nesse sentido convém lembrar o item 2 da Decisão Normativa 12/2009 referente à aplicação da substituição tributária, reproduzido a seguir:
“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.” (GN)
12. O Protocolo ICMS 41/2008, aplicável às operações interestaduais, assim dispõe:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(...)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
(...)
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
(...)
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
13. Concluindo, em resposta, ao questionamento da Consulente, informamos que nas operações internas com os alto-falantes (NCM 8518) aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
14. Relativamente às operações interestaduais, a Consulente deve indagar o fisco do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), inclusive em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária aos produtos que destina a outros Estados da Federação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.