Resposta à Consulta nº 3013/2014 DE 23/05/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – Mudança provisória de endereço em virtude de obra – Procedimentos – Vendas realizadas temporariamente em local pré-determinado, fora do estabelecimento, por prazo superior a 60 dias. I – Aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras, exposições ou em locais também chamados ‘outlets’ ou ‘feiras de promoções’”, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que o prazo de permanência nesses lugares não ultrapasse 60 dias (Portaria CAT-116/1993). II – Caso o prazo de permanência seja superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início das atividades (Portaria CAT-116/1993; artigos 14 e 19 do RICMS/2000).
ICMS – Mudança provisória de endereço em virtude de obra – Procedimentos – Vendas realizadas temporariamente em local pré-determinado, fora do estabelecimento, por prazo superior a 60 dias.
I – Aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras, exposições ou em locais também chamados ‘outlets’ ou ‘feiras de promoções’”, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que o prazo de permanência nesses lugares não ultrapasse 60 dias (Portaria CAT-116/1993).
II – Caso o prazo de permanência seja superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início das atividades (Portaria CAT-116/1993; artigos 14 e 19 do RICMS/2000).
Relato
1. A consulente, que exerce a atividade de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, conforme CNAE 47.53-9/00, informa que a loja que possui, em um shopping de São Paulo, passará por uma reforma e que, durante este período, irá utilizar outro espaço dentro do mesmo shopping.
2. Indaga como deve proceder para informar a Secretaria da Fazenda, uma vez que a situação é provisória e não pretende abrir nova inscrição estadual.
3. A Consulente também questiona como deve fazer em relação a outra filial, que irá “instalar uma loja dentro do Shopping, durante 90 dias”, apenas “na temporada de Campos de Jordão”, e foi informada, por “um fiscal”, que teria “que pedir uma extensão da loja de Taubaté (posto fiscal responsável)”, porém não encontrou nenhuma legislação neste sentido.
Interpretação
4. Como o primeiro questionamento não trata de dúvida de interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), tendo natureza técnico-operacional, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que esse examine a situação de fato e a oriente quanto à necessidade de alterar ou não seus dados cadastrais referentes ao endereço (mudança provisória).
5. Quanto ao segundo questionamento, tendo em vista que a Consulente cita sua filial paulista, mas não traz nenhuma identificação desse estabelecimento (principalmente a respectiva inscrição estadual), cabe-nos observar que o entendimento aqui exarado só se estenderá ao estabelecimento filial da Consulente se a situação de fato praticada pelo estabelecimento filial corresponder aos exatos termos da matéria narrada na consulta e desde que o estabelecimento filial não esteja sob procedimento fiscal.
6. Conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, aplica-se à remessa de mercadorias para “venda em feiras, exposições ou em locais também chamados ‘outlets’ ou ‘feira de promoções’”, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento, previstas nos artigos 284, 285, ou 434 do RICMS/2000, desde que o prazo de permanência nesses locais não seja superior a 60 (sessenta) dias, conforme Portaria CAT nº 116/1993.
7. Como a Consulente informa que o tempo de permanência no referido local será de 90 dias, a Consulente deverá, antes do início de suas atividades, inscrever esse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
8. Contudo, cabe-nos registrar que, nos termos do artigo 22 do RICMS/2000, “a Secretaria da Fazenda poderá (...) dispensar inscrição (...) de pessoa ou estabelecimento”, mediante análise de solicitação do interessado. Neste sentido, caso seja de seu interesse, a Consulente pode solicitar essa dispensa junto ao posto fiscal responsável pela cidade em que acontecerá o evento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.