Resposta à Consulta nº 30030 DE 26/07/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância de insumos e materiais empregados próprios. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II. Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída do produto final do estabelecimento industrializador, deve ser utilizado CFOP referente a venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do insumo secundário remetido pelo adquirente (autor da encomenda).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios” (código 28.31-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que produz, sob encomenda, tanques de combustível, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8431.49.23, utilizando insumos diversos (chapas, tubos de aço, porcas, parafusos, arruelas, anéis de vedação, arame de solda, produtos químicos para tratamento de superfície e materiais dos processos de pintura tais como tintas líquidas e pó, solventes etc.), que são adquiridos no mercado nacional sem interferência do encomendante.

2. Informa que, na saída do produto com destino ao encomendante, localizado no Estado do Rio de Janeiro, emite Nota fiscal sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.101 (venda de produção do estabelecimento) e menciona que, no processo de fabricação, são acrescentados alguns poucos componentes que são fornecidos pela encomendante, como, por exemplo, bocal de enchimento de combustível classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8431.49.29 que, por questões técnicas e/ou comerciais, são adquiridos diretamente pelo encomendante, e enviados para a Consulente, utilizando o CFOP 6.901 (remessa para industrialização por encomenda). Esclarece que tais mercadorias, remetidas ao seu estabelecimento pelo encomendante, representam menos de 3% (três por cento) do custo do produto.

3. Diante do exposto, questiona se é correto, ao enviar o tanque de combustível pronto ao encomendante, emitir Nota Fiscal devolvendo o bocal recebido para industrialização, utilizando o CFOP 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), e a cobrança das demais matérias-primas adquiridas pela Consulente e os serviços prestados, por meio do CFOP 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), conforme sugerido pelo encomendante, ou apenas devolver o bocal recebido para industrialização, utilizando o CFOP 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), e efetuar a cobrança da venda (demais matérias-primas adquiridas pela Consulente e os serviços prestados) por meio do CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento), já que mais de 97% da composição do produto final refere-se a materiais e insumos adquiridos e transformados/beneficiados pelo próprio estabelecimento fabricante.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme já esclarecido em várias ocasiões por este órgão consultivo, não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5. Nesse contexto, importa diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

6. Desse modo, considerando que os insumos enviados pelo autor da encomenda são secundários, a operação efetuada pela Consulente se configura como industrialização por encomenda, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, e não como industrialização por conta de terceiro.

7. Assim, se as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente (industrializador) e o seu cliente não podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, motivo pelo qual as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.

8. Em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), e informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de matéria-prima para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido.

9. Frise-se que, na saída da mercadoria do estabelecimento do industrializador, deve ser utilizado na Nota Fiscal o CFOP 6.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”), considerando o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor dos insumos secundários enviados pelo encomendante. Observa-se, portanto, que não deverão ser registrados, na Nota Fiscal de saída, itens referentes aos insumos enviados pelo encomendante, conforme sugerido pela Consulente, uma vez que seus valores estarão incluídos no valor total do produto.

10. Caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o entendimento contido na presente consulta, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.