Resposta à Consulta nº 30 DE 23/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2011
ICMS - Recebimento e remessa de bens pertencente a terceiro, não contribuinte, a título de comodato - Depósito e prestação de serviços de instalação, desinstalação e manutenção de equipamento "POS" ("Point of Sale") pertencentes a operadoras de cartão de crédito e/ou débito - Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, enseja a incidência do imposto estadual (artigo 2º, X, do RICMS/SP) - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Observância de todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, devendo emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária pertinente (artigos 124 e 498 do RICMS/SP).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 030, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
ICMS - Recebimento e remessa de bens pertencente a terceiro, não contribuinte, a título de comodato - Depósito e prestação de serviços de instalação, desinstalação e manutenção de equipamento "POS" ("Point of Sale") pertencentes a operadoras de cartão de crédito e/ou débito - Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, enseja a incidência do imposto estadual (artigo 2º, X, do RICMS/SP) - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Observância de todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, devendo emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária pertinente (artigos 124 e 498 do RICMS/SP).
1) A Consulente informa que é "uma empresa prestadora de serviços que, entre outras atividades, presta serviços de instalação, desinstalação e manutenção em equipamentos conhecidos como POS (POINTS OF SALE)", que são aqueles aparelhos "onde os cartões de crédito e/ou débito são inseridos ou ‘passados’ quando fazemos pagamentos através dos referidos cartões que constituem ativo permanente da administradora".
2) Registra que "esses equipamentos, de propriedade de empresas administradoras (...) são objeto de contratos de comodato ou locação firmados entre seus proprietários (...) e estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, onde serão instalados". Afirma que os referidos aparelhos "em nenhuma hipótese são comercializados" e que, "ao término ou rescisão dos contratos de comodato ou locação, os POS retornarão a sua origem depois de desinstalados".
3) A Consulente relata que é contratada pelas empresas administradoras e/ou operadoras de cartões e que, "para viabilizar as operações de campo, subcontrata empresas em quase todo território nacional" para realizar os serviços de instalação e desinstalação. "Os equipamentos são enviados por conta e ordem de seus proprietários às subcontratadas, via terrestre ou aérea, devidamente acompanhados de Nota Fiscal [da Consulente] devido à administradora possuir uma liminar no Superior Tribunal Federal conferindo-lhe o direito de não ser inscrita no Estado, utilizando o CFOP: ‘6.949 / 5.949 - Remessa por conta e ordem de terceiros’ e de romaneio de expedição".
3.1) Nesse ponto, assinala ter dúvida se "a empresa tem anuência legislativa para enviar com nota fiscal própria [referente a] ativos de terceiros" e se "pode neste caso ser aplicado o art 7º de não-incidência de ICMS".
4) Continua a exposição esclarecendo que, "quando desinstalados, as subcontratadas providenciarão o retorno do POS a sua origem [Consulente], que seguirão também acompanhados de Notas Fiscais de simples remessa". Ao recebê-los, a Consulente identificará as condições ("estado") de cada equipamento e, caso necessite de reparos, o enviará ao fabricante por conta e ordem de seu proprietário (administradoras/operadoras de cartões).
5) Expõe que a comercialização desses equipamentos ("POS") "ocorre apenas entre seu fabricante e as empresas operadoras de cartões". E, por conta e ordem dos adquirentes, esses bens poderão ser entregues diretamente no estabelecimento da Consulente, que os armazenará e providenciará as remessas, conforme as ordens de serviço recebidas.
6) A remessa dos equipamentos danificados "para reparos em empresa determinada pela Administradora (detentora do ativo) utilizando o CFOP: ‘6.915/5.915 - Remessa para conserto por conta e ordem de terceiros’ e retornam do referido conserto com o CFOP: 2.916/1.916 - Retorno de conserto".
6.1) Diante disso, a dúvida é se, "mesmo que esses equipamentos não [sejam] de propriedade da empresa distribuidora (...) pode-se utilizar o CFOP referente a conserto ou deveria utilizar o 5.949/6.949 - Remessa por conta e ordem de terceiro".
7) Por fim, menciona que se apropria dos créditos de ICMS das compras efetuadas com a finalidade de serem utilizadas na prestação de serviço" e questiona se "é legal essa utilização".
8) Registre-se, inicialmente, que, após pesquisa cadastral, verificou-se que entre as atividades secundárias desenvolvidas pela Consulente se encontram o transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual (sob a CNAE 4930-2/02) e o depósito de mercadorias para terceiros (sob a CNAE 5211-7/99, que exclui a modalidade de armazém geral). A Consulente, por desenvolver essas atividades, nos termos dos artigos 9º e 19, II e § 1º, 1, do Regulamento do ICMS/SP (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo observar também todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas dispostas na legislação estadual do ICMS (artigo 498 do RICMS/SP).
8.1) Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que eventualmente a operação que realize não esteja sujeita à incidência do imposto estadual, deverá emitir os documentos fiscais previstos na legislação pertinente (artigo 124 do RICMS/SP).
9) Isso posto, quanto a receber para depósito (ou guarda) bens de terceiros - equipamentos para transações com cartões de crédito ou débito ("POS") de propriedade das administradoras de cartões - há que se considerar, num primeiro momento, que a movimentação para armazenagem ou guarda de bens ou mercadorias fora do estabelecimento do proprietário (bem como, as decorrentes saídas e/ou retorno), sob as regras do ICMS, não se tratando de hipótese de depósito fechado (estabelecimento da mesma titularidade do depositante), armazém geral ou "self-storage", sujeita-se à incidência normal do imposto estadual (artigos 2º, I, e 7º, I a III, do RICMS/SP e Portaria CAT 69/1999).
9.1) No caso sob análise, contudo, deve-se observar que não se tratam de mercadorias e sim de bens de ativo propriedade de empresas administradoras de cartões, não contribuintes do ICMS. A movimentação de tais bens não se subsume à hipótese de incidência prevista pelo inciso I do artigo 2º do RICMS/SP.
9.2) Além disso, conforme disposto no artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/SP, tanto a remessa de bem (mesmo que de terceiro) a título de comodato, como o seu respectivo retorno, não sofrem a incidência do ICMS.
9.3) Assim, a atividade desenvolvida pela Consulente, nesse ponto semelhante a de gerenciamento ou administração de bens de terceiro, enquanto adstrita ao exposto no relato da consulta, não está sujeita à incidência do ICMS. Todavia, a correspondente prestação de serviço, nos termos do artigo 2º, X, do RICMS/SP, sujeita-se regularmente à incidência do imposto estadual.
10) Nesses termos, com base em entendimento anteriormente exarado por este órgão consultivo, informamos que quando da movimentação, a título de comodato, dos referidos equipamentos deverá ser emitida Nota Fiscal, com CFOP 5.908 ou 6.908, conforme o caso, indicando no campo "Informações Complementares" que se trata de "remessa de equipamento a título de comodato, de propriedade da empresa [administradora/operadora de cartões] - operação ao amparo da não-incidência do ICMS, conforme o artigo 7º inciso IX do RICMS/SP".
11) Vale lembrar que, segundo as normas comerciais e do ICMS, não há impedimento para que um mesmo estabelecimento exerça simultaneamente a atividade de depósito de bens ou mercadorias de terceiros e a de prestação de serviço de transporte. Entretanto, para isso é necessário que seja possível, física e escrituralmente, distinguir os bens ou mercadorias recebidos para armazenagem (depósito) daqueles que são objeto da prestação de serviço de transporte, como já assinalado por esta Consultoria Tributária.
12) No que se refere à indagação anotada no item 7 desta resposta, observe-se que o crédito do imposto só é possível em situação de compensação com o imposto devido. Não ficou claro na consulta quais atividades que a Consulente desenvolve sob as regras do imposto estadual, além da prestação de serviço de transporte. Assim, a questão resta prejudicada, devendo-se alertar a Consulente de que não se pode falar em crédito do imposto sem a observância do princípio constitucional da não-cumulatividade relativo ao ICMS, observado o disposto nos artigos 59 a 62 do RICMS/SP e o entendimento assinalado pela Decisão Normativa CAT - 1/2001 (disponível na página da Secretaria da Fazenda/legislação/tributária - www.fazenda.sp.gov.br).
13) Atendo-se em especial ao exposto no item anterior e no caso de formulação de novas consultas, relativo aos itens remanescentes, recomenda-se melhor esclarecimento da matéria de fato, além de se evitar a falta de conectividade que atinge a presente consulta (artigos 510 e 513, II e § 2º, do RICMS/SP).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.