Portaria CAT nº 69 de 06/10/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 1999

Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 432 a 436 e 544 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A empresa de "Self-Storage" que atuar na locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista deverá cumprir o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se como empresa de "Self-Storage" aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de auto-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.

Art. 2º A empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, utilizando o "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 50 DE 09/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o CAE - Código de Atividade Econômica nº 95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia e Construção Civil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta Portaria, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do artigo 12 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º A locação temporária de espaços físicos - também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.

§ 1º O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em "Self-Storage", no qual serão explicitadas as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente.

§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 50 DE 09/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo anterior:

I - o número do box ou módulo;

II - o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;

III - a data de início e término de vigência do contrato.

Art. 5º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado com destino à empresa de "Self-Storage", o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de "Self-Storage";

III - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";

IV - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto;

V - no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/99".

Art. 6º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos:

I - o número do box ou módulo;

II - a inscrição estadual da empresa de "Self-Storage";

III - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";

IV - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto;

V - no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT nº 69/99".

Art. 7º No caso de saída de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado de depósito temporário - "Self-Storage" com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - "Self-Storage", o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso seguinte; de que a mercadoria sairá de depósito temporário - "Self-Storage", o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos III a V, tratar-se de "Retorno Simbólico";

III - remeter à empresa de "Self-Storage" cópia reprográfica da 1ª via das Notas Fiscais referidas nos incisos anteriores, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Parágrafo Único - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".

Art. 8º A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo anterior deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.