Resposta à Consulta nº 3 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 fev 2010
Comércio Atacadista,Venda a Não-Contribuinte,Responsabilidade Solidária
Texto
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre venda de mercadorias para pessoa física.
Para tanto, faz os seguintes questionamentos:
“1 – quais as instruções corretas para efetuarmos a venda para contribuintes portadores de CPF;
2 – qual é o limite para o valor dessa venda;
3 – como funciona o recolhimento desse imposto tanto no âmbito estadual, como federal;
4 – Se possível, outras instruções pertencente a esse caso solicitado.” (sic)
É a consulta.
Inicialmente cabe esclarecer que, conforme extratos do Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda, a Consulente exerce a atividade de Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral, estando enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4639-7/01.
Verifica-se ainda que a consulente está credenciada como substituta tributária e enquadrada no regime de estimativa segmentada.
Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte conferida pelo art. 4º da Lei Complementar 87/96, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Destacou-se). A regra acima transcrita foi reproduzida no art. 16 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado.
Dessa forma, dependendo da quantidade adquirida ou da habitualidade com que a pessoa física realiza tais operações fica caracterizada a destinação para o comércio, sendo exigido o pagamento do imposto correspondente quando da sua constatação seja em trânsito ou em qualquer estabelecimento.
Não há, na legislação tributária deste Estado, vedação ao comerciante atacadista de efetuar vendas a pessoas físicas. Da mesma forma, não existe um limite pré-estabelecido.
Todavia, o art. 18-A da Lei nº 7.098/98 prevê a responsabilidade solidária das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto pelo pagamento do ICMS devido na operação.
Tal regra foi reproduzida no art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
Art. 12 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontradas em situação fiscal irregular;
(...). Portanto, ainda que os contribuintes atacadistas possam realizar operações de venda de mercadorias a pessoa física, por determinação legal a eles é atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, inerentes aos seus atos e omissões que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária.
De qualquer forma, as saídas internas de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, realizadas pela Consulente, em razão do seu enquadramento no regime de estimativa segmentada, enseja o encerramento da cadeia tributária, conforme preceitua o art. 2º da Portaria nº 258/2009-SEFAZ, de 23/12/2009:
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às operações aludidas no § 1º do artigo 1º:
I – a substituição, pelo regime de estimativa, do valor devido a título do ICMS Garantido Integral, bem como do valor do ICMS devido por substituição tributária, efetivamente recolhido, mediante DAR-1/AUT, em nome do contribuinte arrolado no Anexo desta Portaria;
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;
Contudo, o encerramento da cadeia tributária não exime o contribuinte enquadrado no aludido regime do cumprimento das obrigações acessórias, conforme o disposto no art. 11 da mesma Portaria:
Art. 11 O enquadramento no regime de estimativa segmentada de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa segmentada de que trata esta Portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, conforme disposto no artigo 198-A, § 3°, VI, do RICMS;
II – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;
III – prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato. Relevante destacar que, no caso de a dúvida da Consulente consistir nos ditames do Decreto nº 2.033, de 10/07/2009, que acrescentou o art. 216-M-1 às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, cumpre esclarecer que tal regramento somente se aplica para remetentes localizados em outra unidade da Federação, quando da realização de venda de mercadorias à distância ou de forma não presencial, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
Assim sendo, por ser empresa estabelecida neste Estado, à Consulente não se aplicam os procedimentos exigidos no referido Decreto nº 2.033/2009.
Quanto aos impostos federais, não é de competência desta Secretaria proceder à resposta.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2010.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 09/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública