Resposta à Consulta nº 29866 DE 18/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2024
ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE: 47.89-0/99) e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de estruturas metálicas” (CNAE: 25.11-0/00), relata que revende “produtos destinados (a) estruturas de painéis solares e energia eólica, classificadas no NCM 7308.20.00 e 8503.00.90 e outros NCM que estão listados no Art. 30 anexo I do RICMS/SP, se (beneficia) da isenção do ICMS para vendas dentro do estado de SP”.
2.Indaga se a isenção disposta no artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é aplicável também às operações interestaduais.
Interpretação
3. Preliminarmente, deve-se observar que a Consulente relata fornecer “produtos” destinados a estruturas de painéis solares e energia eólica, expondo que essas estruturas estão classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (que corresponde a “torres para suporte de gerador de energia elétrica”) e no código 8503.00.90 da NCM (que corresponde a “outras partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1”). Contudo, não especifica quais produtos efetivamente revende e em que códigos da NCM se classificam.
3.1 Assim, a presente resposta será dada em tese e não assegura a aplicação da isenção aqui tratada em qualquer operação realizada.
4. Cumpre observar, também, que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
5. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações (internas e interestaduais portanto) com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.
6. Dessa forma, a isenção em comento não se aplica a operações com partes e peças que estejam classificadas em outros códigos da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos especificados (artigo 30,inciso IX, do Anexo I do RICMS/2000).
7. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.