Resposta à Consulta nº 297 DE 05/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2012

ICMS - Substituição Tributária prevista no artigo 312, § 1º, 2, do RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 297, de 05 de Julho de 2012

ICMS - Substituição Tributária prevista no artigo 312, § 1º, 2, do RICMS/2000.

1. Excepcionado da aplicação da substituição tributária o código 2710.11.30 da NBM/SH.

2. O tratamento tributário dispensado ao produto não muda com a mudança de sua codificação, por força do disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins", formula a presente consulta nos seguintes termos:

"(...)

DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A empresa consulente fabrica produtos que estão sujeitos a cobrança e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme artigo 312 do RICMS/00 e Convênio 74/94.

De acordo com o parágrafo 1, item 2 do artigo 312, há exceção para o produto aguarrás mineral (white spirit) NCM 2710.11.30.

Em 2012 o produto aguarrás mineral (White spirit) com NCM 27.10.11.30, de acordo com a nova Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) passa a ter sua nomenclatura alterada para 27.10.12.30.

Pergunta: Nas operações internas, o produto aguarrás mineral, agora com NCM 27.10.12.30 (como mencionado acima) estaria sujeito a aplicação da Substituição Tributária, de acordo com o parágrafo 1, item 2 do artigo 312 do RICMS/00 e Convênio 74/94?"

2. Esclarecemos, preliminarmente, que a presente resposta complementa a Resposta à Consulta nº 114/2010, formulada pela Consulente e regularmente respondida por esse Órgão Consultivo, tendo em vista a informação nova, por ela trazida, quanto a alteração do código NCM do seu produto, objeto de questionamento na ocasião.

3. Isso posto, reiteramos que o código 2710.11.30 da NBM/SH está expressamente excepcionado da aplicação da substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000, conforme disposição do § 1º, item 2 desse artigo (redação dada ao § 1º pelo Decreto 53.660, de 06/11/2008), sendo que o artigo 606 do RICMS/2000 prevê que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

3.1 Assim, eventual alteração do código NCM não tem qualquer reflexo no tratamento tributário aplicável a esse produto, de maneira que, estando classificado no código 2710.11.30 em 06/11/2008 (data de alteração da redação do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000), excepcionado expressamente da aplicação da substituição tributária referida, continua excepcionado, mesmo após eventual alteração de sua codificação, por força do disposto no artigo 606 do mesmo regulamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.