Resposta à Consulta nº 114 DE 28/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2010

ICMS - Substituição Tributária – Saídas internas com o produto aguarrás (white spirit) classificado no código 2710.11.30 da NBM/SH – Inaplicável a substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 – Saídas interestaduais de mercadorias com destino a Estado signatário de convênio ou protocolo que atribua a remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, a favor daquele Estado: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

ICMS - Substituição Tributária – Saídas internas com o produto aguarrás (white spirit) classificado no código 2710.11.30 da NBM/SH – Inaplicável a substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 – Saídas interestaduais de mercadorias com destino a Estado signatário de convênio ou protocolo que atribua a remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, a favor daquele Estado: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins", formula a presente consulta nos seguintes termos:

"(...)

DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM 1 – A empresa consulente fabrica produtos que estão sujeitos a cobrança e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, conforme artigo 312 do RICMS/00 e Convênio 74/94.

De acordo com o parágrafo 1, item 2 do artigo 312, há exceção para o produto aguarrás mineral (white spirit) NCM 2710.11.30.

Pergunta 1: Nas operações internas, o produto aguarrás mineral NCM 2710.11.30 não está sujeito a Substituição Tributária, de acordo com o parágrafo 1, item 2 do artigo 312 do RICMS/00?

Pergunta 2: No Convênio 74/94 há a mesma exceção para o produto NCM 2710.11.30. Nas operações interestaduais, o produto aguarrás mineral NCM 2710.11.30, também não está sujeito a Substituição Tributária?

ITEM 2 – No Convênio 110/07 (combustíveis e lubrificantes) há produtos comercializados pela empresa como:

NCM 2710.19.1 – Querosenes.

NCM 2710.11.30 – Aguarrás mineral (white spirit).

Pergunta 3: Uma vez que a empresa atua no ramo químico, tratado pelo artigo 312 do RICMS/00 e Convênio 74/94, deve adotar os procedimentos dispostos pelo Convênio 110/07 do ramo petroquímico de combustíveis e lubrificantes?

Pergunta 4: Se a resposta à questão 3 for sim. Nas operações interestaduais, para os produtos citados no item 2, o MVA deverá ser de 30%?

Pergunta 5: O Convênio 110/07 aplica-se às operações internas do estado de São Paulo?

Pergunta 6: Se a resposta à questão 5 for sim. Nas operações internas, para os produtos citados no item 2, o MVA deverá ser de 30%?

(...)"

2. Registre-se, de início, que, conforme o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento", ou seja, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados.

3. Tratando-se da substituição tributária nas operações interestaduais (objeto das perguntas 2 e 4), nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de qualquer convênio ou protocolo que atribua a remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, a favor daquele Estado, a Consulente deverá reportar-se à legislação do Estado destinatário (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). A esse respeito, sugere-se à Consulente a leitura do item 3 do Comunicado CAT-36/2009.

4. Com relação às operações internas com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a Consulente deverá observar a listagem de mercadorias do § 1° do artigo 312 do RICMS/2000, com a redação atual dada pelo Decreto 53.660/2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, e pelo Decreto 54.679/2009, com efeitos desde 1º de agosto de 2009.

5. Observa-se que na dicção do item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, e item II do Anexo ao Convênio ICMS-74/94, é inaplicável a sistemática da substituição tributária ao produto "aguarrás mineral (white spirit)" classificado no código 2710.11.30 da NBM/SH, por sua expressa exclusão do rol de mercadorias abarcadas pela posição 2710 da NBM/SH.

6. Frise-se, entretanto, que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte que, tendo dúvida quanto à classificação, reclassificação, agrupamento ou desdobramento de qualquer código, deve dirigir sua consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a primeira indagação formulada pela Consulente.

8. No tocante às demais questões apresentadas pela Consulente, cumpre ressaltar que os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Saliente-se, especialmente, que:

8.1. A consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, desta forma, para obter respostas a questões genericamente formuladas. Nesse sentido, cabe informar que o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da consulta. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária.

8.2. As matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000) e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "c", do RICMS/00). Observe-se que a Consulente relata que "há produtos comercializados pela empresa como: NCM 2710.19.1 – Querosenes. NCM 2710.11.30 – Aguarrás mineral (white sprit)", e questiona se deve aplicar as disposições do Convênio ICMS 110/2007, nas operações que realiza com esses produtos. Entretanto, não esclarece se apenas os comercializa ou se os submete a processo de industrialização (nesta última hipótese, deve informar, por exemplo, quem são seus fornecedores e clientes, bem como expor o processo de fabricação desses produtos).

8.3. Cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/00). De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico Forense, Rio de Janeiro, 1988), esse vocábulo indica a "existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".

9. Desse modo, em relação às questões 3, 5 e 6, a presente consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/00, ficando elas prejudicadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.