Resposta à Consulta nº 297 DE 10/05/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 1999

Regime tributário simplificado – Indústria amparada pela Lei nº 6.267/88, desenquadrada do regime por ter ultrapassado o limite de receita bruta em 1998 - Conseqüências fiscais.

CONSULTA Nº 297, DE 10 DE MAIO DE 1999.

Regime tributário simplificado – Indústria amparada pela Lei nº 6.267/88, desenquadrada do regime por ter ultrapassado o limite de receita bruta em 1998 - Conseqüências fiscais.

1. A Consulente fabrica artesanalmente vasos e peças decorativas a partir da argila, comerciando-os para lojas que irão revendê-los.

2. Informa que esteve enquadrada como microempresa paulista, nos termos da Lei nº 6.267/88, até 23/11/98, quando sua receita bruta anual ultrapassou o limite de 10.000 UFESPs e, sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, solicitou seu desenquadramento.

3. Expondo as dificuldades financeiras por que atravessa, questiona a possibilidade de sua inclusão no regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98, alegando que “na aquisição de sua matéria-prima (minerais, tintas, etc.) não há crédito do ICMS e nos itens que possuem crédito este não é significativo”.

4. Como é do conhecimento da Consulente, o regime tributário simplificado, criado pela Lei nº 10.086/98 e regulamentado pelo Decreto nº 43.738/98, é direcionado a estabelecimentos que destinem suas mercadorias exclusivamente a consumidores finais, ou seja, aquelas realizadas com não-contribuintes do ICMS ou que não venham a ser objeto de posterior comercialização ou industrialização pelo destinatário.

5. Assim, uma vez que não preenche os requisitos exigidos em lei, não é admissível o requerido enquadramento no regime tributário simplificado em questão.

6. Porém, equivoca-se a Consulente ao dizer que suas aquisições de matérias-primas (tintas, minerais) não lhe dão o direito de crédito do valor do imposto pago nestas operações, visto que, não sendo mais microempresa e promovendo saídas tributadas pelo ICMS, em função do princípio da não-cumulatividade (artigo 56 do Regulamento do ICMS - RICMS), poderá apropriar-se dos créditos de ICMS referentes a compras de matérias-primas utilizadas, inclusive as tintas, sujeitas à retenção antecipada do imposto (ver artigos 248 e seguintes do RICMS).

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .