Resposta à Consulta nº 29211 DE 15/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2024
ICMS – Obrigações acessórias – ADI 1600-8 – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros interestadual e internacional – Documento Fiscal. I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8). II. Enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.
ICMS – Obrigações acessórias – ADI 1600-8 – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros interestadual e internacional – Documento Fiscal.
I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).
II. Enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal a “gestão de ativos intangíveis não-financeiros” (CNAE 77.40-3/00) e como atividade econômica secundária, dentre outras, a de “outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular” (CNAE 51.12-9/99), registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, relata que adquiriu avião a jato que será usado para transporte de seus sócios, bem como oferecido para locação juntamente com piloto, funcionário da Consulente.
2. Ante o exposto, indaga se incide ICMS na locação da aeronave com piloto para viagens interestaduais e internacionais, bem como quais documentos fiscais devem ser emitidos para essa atividade.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que esta Consultoria Tributária já se manifestou, em oportunidades anteriores, no sentido de que nos contratos em que o prestador do serviço disponibiliza veículo com condutor (no caso, aeronave com piloto) para uso exclusivo do contratante, o tipo de contrato em questão é de prestação de serviço de transporte. Dessa forma, sendo o piloto funcionário da Consulente, a posse da aeronave permanece em seu poder, não se caracterizando como de locação o contrato pactuado, em função das disposições dos artigos 565 e 566 do Código Civil, que prescrevem a obrigatoriedade da transmissão de posse em contratos de locação.
4. Todavia, a despeito de a atividade descrita não configurar uma locação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1.600-8 (D.O.U. de 17/12/2001), afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas e seus efeitos, em território paulista. Dessa forma, mesmo que descaracterizada a locação e configurada a prestação de serviço de transporte, não há incidência do imposto estadual, visto se tratar de transporte aéreo de passageiros.
5. Prosseguindo, cumpre destacar que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Por sua vez, o artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 1º do aludido artigo 19.
6. Nesse sentido, desde que o prestador de serviço não se enquadre na definição do artigo 9º do RICMS/2000, praticando exclusivamente atividades que não estão sujeitas ao ICMS, não é considerado contribuinte e, consequentemente, não estará obrigado a obter inscrição estadual e a emitir documentos fiscais.
7. Porém, quanto à emissão de documentos fiscais, visto que a Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros (artigos 22 e 498, § 1º, do RICMS/2000).
8. Sendo assim, na prestação de serviço de transporte de pessoas, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7, prevista no artigo 147 do RICMS/2000, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 1º, § 2º, item 2, e § 3º, item 2, alínea “b”, da Portaria CAT 55/2009.
9. Portanto, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, a Consulente deve emitir o CT-e OS para amparar a referida prestação de serviço de transporte, devendo observar as disposições da Portaria CAT 55/2009 para emissão do CT-e OS.
10. Por fim, conforme o exposto no item 4, desde que exerça somente atividades não sujeitas ao ICMS, a Consulente poderá, caso seja do seu interesse, solicitar a baixa de sua inscrição estadual.
10.1. Ressaltamos que, eventualmente, o Posto Fiscal de vinculação da inscrição, em face do caso concreto, pode requisitar documentos adicionais. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, para operacionalização da baixa da inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.