Resposta à Consulta nº 29 DE 18/04/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2016
Venda, Máq./Equip./Implemento/Usados
Texto
..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização de máquinas e implementos agrícolas usados.
A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças e máquinas destinadas à agricultura e pecuária, bem como na manutenção dessas máquinas e implementos e acrescenta que não é optante pelo Simples Nacional.
Expõe que dentre as principais atividades que desenvolve estão a revenda de peças e máquinas novas e manutenção dos equipamentos, porém, também adquire máquinas usadas de produtores da região e de fora do Estado para revendas neste Estado e também para outras unidades da Federação.
Registra que ao buscar informação sobre o assunto, nesta SEFAZ, obteve entendimentos divergentes sobre a forma de apuração do ICMS sobre máquinas e implementos usados.
Salienta que de acordo com o artigo 54, inc. IV, do Anexo V do RICMS/MT, na saída de máquinas e implementos usados fica reduzida a base de cálculo do ICMS para 0% desde que a entrada não seja onerada do imposto, e seja comprovada com emissão de nota fiscal própria (entrada) e a operação esteja regularmente escriturada.
Transcreve o conceito de máquina e equipamento usado, contido no § 2º do referido artigo 54:
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Conclui que quando um fabricante ou revendedor de máquinas vende para o agricultor e este, posteriormente, efetua a venda do bem, este será considerado usado. Além disso, o benefício fiscal concedido na venda dessa máquina usada será aplicado nas sucessivas revendas.
Aduz ainda que o § 5º do artigo 54 prevê que, quando se tratar de venda de máquinas usadas decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, a base de cálculo fica reduzida em 20% ou 40% dependendo do tempo de uso da máquina, como segue:
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
Ainda sobre a questão, expõe que o art. 25 do Anexo V do RICMS/MT trata de benefício fiscal na comercialização de máquinas agrícolas, concedido por meio do Convênio 52/91, no qual a base de cálculo será reduzida para 14,71% e alíquota de 12% na venda para produtores rurais pessoa física ou jurídica de MT, para tanto transcreve o § 3º do referido dispositivo.
Salienta que o artigo 25 do Anexo V não discrimina se as máquinas e implementos agrícolas são novos ou usados, criando mais uma interpretação para a legislação.
Por fim, com base no exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Caso a (consulente) adquira máquinas e implementos usados de Produtores rurais pessoa física ou jurídica, qual será a Base de Cálculo a ser aplicada: 0%, 20%, ou 14,71%?
2) Caso o agricultor ou pecuarista emita uma NF de venda de mercadoria usada, destacando 20% de base de cálculo, como deverá ser provado perante aos órgãos fiscalizadores que a máquina possui ao menos 12 meses da data de aquisição?
3) Os benefícios da comercialização de máquinas usadas poderão ser usufruídos quando da revenda para outros Estados? E no caso de aquisição de usados originados de outros Estados?
4) Caso tenha que recolher o ICMS sobre os 20% de base de cálculo, o recolhimento deverá ser até o 6º dia útil ou será de forma imediata?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo:
Convênio ICM 15/81:
Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Cláusula terceira O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.
Cláusula quarta A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual.
(...) .
Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme dispõe em sua Cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.
As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
(...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que poderá ser reduzida a base de cálculo para os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 54 do RICMS/MT, se atendidas as condições estabelecidas no § 1º do mesmo dispositivo.
Assim, a consulente como revendedora de máquinas usadas poderá adquirir de pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do ICMS, ou não obrigados a emissão de documento fiscal, efetuando a emissão da nota fiscal de entrada, e proceder a saída utilizando do benefício previsto no mesmo dispositivo, desde que atenda as condições para a sua fruição.
Já, no caso de aquisição de pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto neste Estado, a nota fiscal será emitida pelo vendedor do bem, que, conforme o atendimento ou não das condições previstas no artigo 54, poderá se enquadrar nas hipóteses do § 5º ou § 8º do mesmo dispositivo.
Vale ressaltar que o benefício contido no § 5º do artigo 54 aplica-se às saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, enquanto que o benefício disposto no § 8º do mesmo artigo se destina, tão somente, às saídas de máquinas e implementos agrícolas usados, sendo que ambos se referem a operação de desincorporação de ativo fixo ou imobilizado.
Em se tratando de aquisição interestadual de mercadorias usadas, a emissão da nota fiscal pelo vendedor será de acordo com os Convênios ICM 15/81, ICMS 33/93 c/c a legislação do Estado de origem.
Quanto às saídas efetuadas pela consulente, tanto em operação interna, como interestadual, poderá ser aplicado o benefício prescrito no art. 54, quando atendidas as condições ali estabelecidas.
DO CONVÊNIO ICMS 52/91:
O benefício fiscal concedido para operações com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, encontra-se disciplinado no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, o qual, na data da protocolização da consulta, estabelecia, nos seus §§ 1º, 3º a 5º, o que segue:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
(...)
§ 1° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
(...)
§ 3° Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 4° Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.
Verifica-se, do texto acima, que o benefício previsto no § 3º aplicava-se apenas nas operações internas que destinavam máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário mato-grossense; enquanto o disposto no § 4º somente se aplicava quando o estabelecimento agropecuário adquirisse diretamente em operação interestadual os citados produtos.
Além disso, o benefício não poderia ser cumulado com nenhum outro, conforme o enunciado do § 1º do artigo 25, na redação original conferida pelo Decreto nº 2.212/2014 do RICMS/MT, acima transcrito.
Sendo assim, nas saídas internas realizadas pela consulente, se a operação atendesse as condições de ambos os benefícios, esta poderia optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a norma prescrita no artigo 25 não fez distinção entre máquinas novas e usadas.
Vale ressaltar que a norma acima reproduzida vigorou até 31/12/2015, a partir de 01/01/2016, por meio do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, o aludido art. 25 foi alterado na íntegra, tendo sido excluídos, portanto, os benefícios constantes dos §§ 3º e 4º acima transcritos.
De forma que, a partir de 01/01/2016, o mencionado artigo 25, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015)
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:
1) No caso de aquisição de máquinas usadas, em operação interna, procedente de pessoas físicas não contribuinte do ICMS, a consulente emitirá nota fiscal de entrada, e, poderá, desde que atendidos os requisitos exigidos na norma, proceder à revenda com o benefício do inciso IV do art. 54.
De modo que, ao adquirir bens de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe ao contribuinte do ICMS a emissão da Nota Fiscal de Entrada, conforme preceitua o art. 201, inciso I, do Regulamento do ICMS.
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
Por outro lado, quando a aquisição for de produtor rural, pessoa física, obrigado à emissão de nota fiscal ou pessoa jurídica contribuinte do ICMS, este emitirá nota fiscal de venda do bem para a consulente usufruindo do benefício previsto para desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, se atendidas as condições da norma.
Nas hipóteses de desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, quando se tratar de máquinas e implementos agrícolas usados, se atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto no § 8º do art. 54 do Anexo V do RICMS /MT, ou seja, redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).
Já com relação a máquinas, aparelhos e veículos usados na desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, quando atendidas as demais condições, o contribuinte vendedor do bem poderá usufruir do benefício constante do § 5º do art. 54 do Anexo V do RICMS /MT, ou seja, redução da base de cálculo a 20% ou 40% do valor da operação.
No caso de aquisição interestadual pela consulente, a emissão da nota fiscal pelo vendedor será de acordo com os Convênios ICM 15/81, ICMS 33/93 c/c a legislação do Estado de origem.
2) O tempo de aquisição do bem é comprovado por meio do documento fiscal de aquisição.
3) Sim. Tendo em vista que o benefício foi concedido por meio de Convênio entre os Estados, e considerando ainda que o artigo 54 não faz distinção entre operações internas e interestaduais, se atendidas as condições, este será aplicado também em operações interestaduais.
4) Considerando que a consulente está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este será recolhido no prazo previsto na Portaria nº 100/96, qual seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração. É o que estabelece o art. 1º, inciso I, da referida Portaria:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de abril de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública