Resposta à Consulta nº 28868 DE 07/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos enquadrados, por suas descrições e classificações fiscais, nos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos enquadrados, por suas descrições e classificações fiscais, nos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00), informa que, apesar de comercializar produtos enquadrados nas classificações fiscais e descrições previstas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009, a finalidade destes produtos apenas será para a fabricação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, não sendo aplicados, em momento algum, na cadeia produtiva de seus clientes, no segmento da construção civil e/ou autopeças.

1.1. Sobre os referidos produtos anexa um laudo técnico no qual consta a recomendação para as aludidas finalidades.

2. Após citar a cláusula sétima do Convênio 142/2018, indaga se as mercadorias que comercializa teriam suas operações sujeitas à substituição tributária.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

4. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não terem sido fornecidos maiores detalhes acerca das mercadorias objeto de questionamento. Assim, partiremos da premissa de que os produtos objeto da presente consulta estão, a princípio, enquadrados nos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009. Da mesma forma, será pressuposto de que os produtos comercializados pela Consulente são destinados a contribuinte paulista que irá revendê-los, ainda que posteriormente outro estabelecimento os utilize como insumo na industrialização, ou para manutenção de máquinas e equipamentos industriais.

5. Posto isso, vale elucidar que, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente de autopeças ou de materiais de construção, entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, conforme inciso II do §3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, bem como do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 92/2009, em relação aos produtos nele arrolados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

6. Nesse prisma, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes da Portaria CAT 68/2019.

7. Feitas essas considerações, nota-se que os produtos dos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009 constam no Anexo XIV e no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relacionados, respectivamente, com os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000.

8. Nesse ponto, relativamente às mercadorias arroladas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

9. Das Decisões Normativas citadas acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil.

9.1. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

10. Diante das poucas informações apresentadas a respeito das mercadorias comercializadas, não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo em relação à possível caracterização das mercadorias em questão como material de construção ou autopeças.

11. Portanto, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos comercializados pela Consulente não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

12. Por fim, ressalte-se, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

13. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.