Resposta à Consulta nº 28853 DE 30/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2023
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica com menos de 12 meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS-64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que este Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica com menos de 12 meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS-64/2006.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que este Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.
Relato
1. A Consulente, estabelecida em São Paulo, não possui inscrição estadual e tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a locação de automóveis sem condutor, conforme CNAE (77.11-0-00).
2. Faz remissão às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-64/2006 e indaga como efetuar o recolhimento do ICMS devido na venda de veículos por locadoras no prazo inferior a 12 meses.
Interpretação
3. Esclarecemos que o Convênio ICMS-64/2006 estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 meses da aquisição da montadora.
4. Conforme consta no OFÍCIO GS-CAT nº 332/2006, o Estado de São Paulo “deixou de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.”
4. Assim, tendo em vista que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicam as disposições do referido Convênio a este Estado, tal como consta expressamente no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006, a seguir transcrito:
“Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.”
5. Contudo, caso a Consulente tenha vendido o veículo a outra Unidade Federada, recomendamos que faça consulta ao Fisco correspondente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.