Resposta à Consulta nº 28609 DE 06/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2023
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data. I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.
I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.
II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto” (CNAE: 46.23-1/06), além de exercer o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE: 01.41-5/02), cita o artigo 1° da Portaria CAT 41/2003, bem como a Resposta à Consulta 26787/2022 e relata que possui dúvidas quanto ao procedimento de aproveitamento de crédito do ICMS por meio do CIAP (ajuste de lançamento na escrita fiscal).
2. Afirma que comercializa sementes certificadas para outra Unidade Federativa e que usufrui de benefício fiscal de redução de base de cálculo estabelecido no Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); todavia, não menciona o artigo em que estaria disposto tal benefício.
3. Menciona que no mês de agosto de 2023 adquiriu “outro” secador industrial elétrico”, classificado no código 8419.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destaque de ICMS.
4. Entende que, considerando que tal secador será utilizado diretamente na industrialização dessas sementes, faz jus a crédito proporcional de ICMS (CIAP), com base no artigo 1° da Portaria CAT 41/2003, devendo, para tanto, emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito.
5. Em prosseguimento, afirma que, para emitir tal documento fiscal no período de competência “08/2023”, necessita de informação sobre o coeficiente para o cálculo do crédito, que somente é obtido no mês subsequente (quando há a apuração do coeficiente).
6. Diante do exposto, indaga se é possível lançar o crédito de ICMS em questão como "ajuste na apuração fiscal na rubrica ‘Outros Créditos’ dentro da mesma competência 08/2023, visto a impossibilidade de emissão de NF-e que precisa passar por apuração do coeficiente a qual quem realiza é o escritório contábil”.
Interpretação
7. Observa-se, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o secador a que se refere a Consulente é bem do ativo imobilizado e que é utilizado em seu processo produtivo.
7.1. Ademais, tendo em vista que nada foi informado a respeito, adotaremos para a resposta a premissa de que o bem aqui tratado não foi adquirido de fornecedor optante pelo Simples Nacional.
8. Isso posto, observamos que o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser feito por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.
8.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.
8.2. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).
9. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
9.1. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
10. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.
11. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 62 do Decreto 66.457/2022), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.