Resposta à Consulta nº 28490 DE 27/09/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC). I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, nos termos da cláusula décima, parágrafo 3º, do Convênio ICMS 15/2023. II- Continua necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).
I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, nos termos da cláusula décima, parágrafo 3º, do Convênio ICMS 15/2023.
II- Continua necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, com filiais em São Paulo, tem como atividade econômica principal cadastrada, segundo pesquisa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)” (CNAE 46.81-8-01).
2. Informa que a filial paulista, distribuidora de combustíveis, realiza operação de venda e remessa, interna e interestadual, de etanol anidro carburante- EAC para outras distribuidoras.
3. Cita o artigo 419 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que trata do diferimento na operação interna ou interestadual com o EAC destinado a distribuidor de combustíveis, e questiona se, em função do regime de tributação monofásica do ICMS, estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, continua sendo necessário o credenciamento do estabelecimento e registro dessas operações no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC – CODIF, bem como indaga qual Código de Situação Tributária – CST deverá ser utilizado nos respectivos documentos fiscais.
Interpretação
4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Entre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o Etanol Anidro Combustível- EAC.
5. Dessa forma, o EAC, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor ou daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
6. Para dispor sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/2023, que determina, em sua cláusula décima, parágrafo 3º, que o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido nas operações: (i) de importação; (ii) internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis e (iii) internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
7. Dessa forma, a instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC.
8. Nesse ponto, informamos que a disciplina relativa ao Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC– CODIF encontra-se prevista nas Portarias CAT 91/2006 e 117/2005, que não foram objeto de alteração ou revogação desde a entrada em vigor do regime monofásico de tributação.
9. Assim, esclarecemos que continua necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.
10. No tocante à segunda indagação, informamos que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, dentre elas a criação do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
11. Posto isso, damos por dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.