Resposta à Consulta nº 28018 DE 17/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2023
ICMS – Ativo imobilizado – Crédito do imposto – Peças de sistema GPS a serem instaladas em tratores próprios. I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.
ICMS – Ativo imobilizado – Crédito do imposto – Peças de sistema GPS a serem instaladas em tratores próprios.
I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.
Relato
1. O Consulente, produtor rural que exerce a atividade principal de cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que, na realização de suas atividades, necessita de equipamentos diversos para emprego na colheita, armazenamento, transporte e embalagem dos produtos.
2. Nesse sentido, adquiriu diversas peças de sistema GPS (cujas Notas Fiscais anexa à consulta) a serem instaladas em tratores utilizados exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na sua propriedade, afirmando que todas as operações promovidas pelo estabelecimento são regularmente tributadas pelo ICMS.
3. Faz referência à Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, e, tendo em vista a utilização do equipamento GPS para mapeamento de campo, pergunta se poderá se creditar do valor do ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, conforme artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/1989.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando-se como meio impróprio para análise de documentos fiscais anexados pelo Consulente.
4.1. Por esse motivo, esta resposta apenas abordará a legislação pertinente ao assunto objeto de dúvida, sem análise dos documentos fiscais anexados, adotando como premissa que os tratores (nos quais serão instaladas as peças de sistema GPS) são de propriedade do Consulente.
5. Isso posto, em relação a bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, cumpre esclarecer que “dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços”, conforme disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001.
6. Além disso, depreende-se do artigo 61, §10 do RICMS/2000, que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento. No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.
7. Por todo o exposto, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT 1/2001 e no artigo 61 do RICMS/2000, o Consulente poderá iniciar a apropriação do crédito do imposto que onerou a entrada dos bens contabilizados em seu ativo imobilizado (peças de sistema GPS a serem instaladas em tratores próprios do contribuinte, utilizados exclusivamente nas atividades agrícolas por ele desenvolvidas em sua propriedade) a partir do mês em que tais bens entraram em operação, sendo utilizados em operações tributadas pelo ICMS.
8. Por último, é importante ressaltar que:
8.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
8.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
8.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
8.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.