Resposta à Consulta nº 28 DE 29/03/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2010
Substituição Tributária,Preço Final sugerido pelo fabricante ,Base de Cálculo,Remessa por conta e ordem
Texto
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., atuando no ramo de distribuição de alimentos, cigarros e outros, formula consulta sobre apuração da base de cálculo e recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), apresentando, para tanto, duas situações distintas, como segue:
SITUAÇÃO 1:
Expõe, em resumo, que grande parte dos produtos comercializados pela empresa segue o regime de tributação previsto pelo Convênio ICMS 37/94, o qual, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, e prevê apuração da base de cálculo pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
Informa a consulente que os produtos adquiridos pelo estabelecimento são de fornecedores situados, em sua maioria, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, e que esses, na condição de responsáveis tributários, fazem a retenção do ICMS-ST a favor de Mato Grosso.
Acrescenta que o produto adquirido (cigarro) tem preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. Com isso, consulta sobre a base de cálculo do ICMS substituição tributária aplicada na retenção do imposto.
Na seqüência, após reproduzir as Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 37/94, afirma que além desta norma convenial existe outra que também regulamenta tal modalidade de recolhimento do imposto. Com isso transcreve dispositivos do Regulamento do ICMS, como: o artigo 2º “caput” e seu inciso I, ambos do Anexo XIV; e o § 1º do artigo 1º do Anexo XI e respectivo item 53 do quadro previsto no inciso I do referido artigo:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem lucro | Data (...) |
53) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, (...). | 80% | 1º/03/2007 |
Conclui a consulente que, em face dos preceitos legais acima descritos, estaria ocorrendo interpretação dúbia dos servidores desta Secretaria de Fazenda quanto ao cálculo do imposto, pois, segundo essa, ora se estaria cobrando o imposto mediante aplicação da Margem de Lucro, ora mediante aplicação do Convênio (preço final sugerido pelo fabricante).
Ao final, solicita elucidação da questão.
SITUAÇÃO 2:
Informa a consulente que adquire produtos sujeitos à substituição tributária (isqueiro a gás) da empresa ...., cuja indústria é situada na Zona Franca de Manaus/AM e o local de armazenagem e distribuição dos seus produtos na Cidade de Rezende/RJ.
Explica que ao adquirir o produto da .... em Manaus/AM essa emite nota fiscal de venda contra a consulente fazendo a retenção do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, enquanto que o produto é remetido por sua conta e ordem pelo Armazém situado no Rio de Janeiro.
Esclarece que a nota fiscal de venda do produto emitida pela fabrica é com destaque do imposto, enquanto que a nota que acompanha o produto, emitida pelo armazém, é sem destaque do imposto, com CFOP 6.940 – Remessa por conta e ordem de terceiros elencando a nota fiscal de operação de venda. (vide cópia de notas fiscais anexadas às fls. 13 e 14).
Entende a consulente que a nota fiscal emitida pelo armazém é só para acompanhar a mercadoria, e que por isso é emitida sem destaque do imposto.
Informa que ao contrário desse entendimento, o Estado de Mato Grosso, além de receber o imposto da fábrica, tem exigido também do armazém situado no Rio de Janeiro pela remessa do produto por conta e ordem.
Ao final, solicita informações de qual procedimento deverá ser aplicado para cumprimento da obrigação principal.
É a consulta.
Como se observa, a consulta formulada pela consulente traz dois fatos distintos, os quais, para melhor entendimento, serão analisados de forma separada, quais sejam:
1. Apuração da base de cálculo do ICMS Substituição tributária, na hipótese de haver preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante;
2. Apuração do ICMS-ST, na hipótese em que a mercadoria é adquirida junto à indústria situada em Manaus/AM e a remessa do produto é efetuada por conta e ordem do fabricante por Armazém de distribuição situado no Estado do Rio de Janeiro. Segundo a consulente, embora o ICMS-ST seja retido e recolhido pela fábrica, na condição de contribuinte substituto tributário, também tem sido exigido do armazém.
Análise da primeira situação:
O Convênio ICMS 37/94, de 05/04/94, já atualizado com as alterações inseridas em sua redação, prevê aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com cigarros; dispondo, também, que a base de cálculo poderá ser determinada pelo preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, os demais produtos sujeitos a substituição tributária deverão observar o disposto no ANEXO XIV do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que trata das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária.
Quanto à apuração da base de cálculo, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS Substituição tributária, referido ANEXO XIV prescreve o que segue:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...). (Destaque nosso).
Como se verifica, o mencionado inciso I do Artigo 2º do Anexo XIV remete ao inciso II do Artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o qual, por sua vez, dispõe que:
Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...)
§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.
(...). (Destaque nosso).
Já o referido artigo 38 do RICMS/MT determina que se observe também o artigo 36 do Anexo VIII, vide a transcrição deste:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
(...)
§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
(...)
c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante.
(Destaque nosso).
Diante dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que no caso de haver preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante para o produto, como ocorre com o cigarro, tal preço é que deverá ser utilizado como base de cálculo na apuração do ICMS substituição tributária.
Por outro lado, na hipótese de aquisição de produtos cujo preço de venda a consumidor não seja sugerido pelo fabricante, a base de cálculo deverá ser apurada com base na Margem de Valor Agregado estabelecida para a CNAE do destinatário do produto, como estatuída no artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT.
No tocante as operações com cigarro, nunca é demais lembrar que, de acordo com o Convênio ICMS 37/94, fica o fabricante, na condição de contribuinte substituto tributário, obrigado a remeter a esta Secretaria os arquivos magnéticos do registro fiscal das operações interestaduais efetuadas, inclusive da tabela de preços sugeridos ao público pelo estabelecimento.
A unidade fazendária apta a receber o referido arquivo é a Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP, da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE.
Análise da segunda situação:
Apuração do ICMS-ST na hipótese em que a mercadoria é adquirida junto à indústria situada no Estado do Amazonas/Manaus e esta é remetida por conta e ordem do fabricante por Armazém de distribuição situado no Estado do Rio de Janeiro/Rezende.
Convém informar que a referida operação encontra-se disciplinada de forma específica no artigo 30 do CONVÊNIO SINIEF S/Nº, de 1970, publicado em 18/02/71, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais; bem como no artigo 373 do Regulamento do ICMS deste Estado.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o artigo 30 do aludido CONVÊNIO SINIEF S/Nº, a saber:
Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. (Foi destacado).
Ainda sobre à matéria, no que tange a remessa e retorno da mercadoria, os Estados do Rio de Janeiro e Amazonas firmaram o Protocolo ICMS 22/99, de 1/11/99, prorrogado até 31.12.2019, nos seguintes termos:
(...)
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende – RJ, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o "caput" está condicionada ao retomo da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
(...)
Em que pese os termos do Protocolo acima transcrito, no presente caso, na venda do produto efetuada pela empresa .... a este Estado (isqueiro), as notas fiscais de venda e de remessa deverão ser emitidas com base nas regras preconizadas pelo artigo 30 do aludido Convênio SINIEF S/Nº, ou seja:
a) a Fábrica (Manaus/AM) emitirá nota fiscal de venda sem destaque de imposto;
b) já o Armazém (Rezende/RJ) emitirá nota fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros com o destaque do imposto referente à operação interestadual, e também com o destaque do ICMS-ST a favor de Mato Grosso, vez que o produto (isqueiro a gás) é sujeito a referida sistemática de apuração do imposto;
c) Além disso, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado das duas Notas Fiscais.
Em seus relatos, a consulente informou que, ao contrário do que preceitua o aludido Convênio SINIEF S/Nº, a nota fiscal emitida pela fábrica é que contém o destaque do imposto, enquanto que a emitida pelo Armazém é sem destaque (fls.13 e 14).
Entretanto, embora o procedimento esteja em desacordo com a norma transcrita, a princípio, não deve causar prejuízo aos cofres do Estado, desde que provado que o ICMS-ST incidente na operação tenha sido recolhido pelo fabricante como afirma a consulente.
Por derradeiro, tem-se a informar que, não sendo o referido Armazém credenciado como contribuinte substituto tributário, no caso vertente, quando da remessa da mercadoria a este Estado (isqueiro), fica obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do ICMS-ST na forma preconizada pelo inciso II do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, vide transcrição:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
(...)
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria;
Caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia as seguintes unidades desta Secretaria: AERP, SUAC, SUIC e GERP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de Março de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/03/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública