Resposta à Consulta nº 27843 DE 19/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2023
ICMS – Diferencial de alíquotas – Mercadorias recebidas de outro Estado em bonificação por optante do Simples Nacional, destinadas à revenda – Alíquota interestadual aplicável para cálculo. I. O disposto no § 8º do artigo 115 do RICMS/2000 estabelece que, para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A desse artigo, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e a de 12%, nas demais operações.
ICMS – Diferencial de alíquotas – Mercadorias recebidas de outro Estado em bonificação por optante do Simples Nacional, destinadas à revenda – Alíquota interestadual aplicável para cálculo.
I. O disposto no § 8º do artigo 115 do RICMS/2000 estabelece que, para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A desse artigo, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e a de 12%, nas demais operações.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (10.99-6/99), informa que recebeu a mercadoria polpa de açaí em pote com quantidade superior a 1 kg, classificada no código 2008.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em bonificação, de empresa localizada no Estado do Amazonas, e vai destiná-la à revenda.
2. Acrescenta que a mercadoria é beneficiada pela isenção do ICMS no Estado do Amazonas, com base no Convênio ICMS 66/1994.
3. Diante do exposto questiona, relativamente ao cálculo do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se deve considerar a alíquota que normalmente seria adotada na operação interestadual caso não houvesse a concessão de benefício fiscal pelo Estado de origem ou se nesse cálculo não deveria abater o valor do ICMS da origem em razão da isenção do imposto.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta parte do pressuposto de que a mercadoria objeto de questionamento não está sujeita à substituição tributária.
5. Cumpre pontuar também que, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-04/2000 e no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas.
6. Isso posto, cabe mencionar que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria.
8. Pelo exposto nos dispositivos indicados acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
9. De se destacar o disposto no § 8º do artigo 115, que estabelece que, para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A desse artigo, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e a de 12%, nas demais operações.
10. Desse modo, a Consulente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas objeto de questionamento, devendo ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (4 ou 12%, conforme § 8º do artigo 115 do RICMS/2000), pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme item precedente.
11. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.