Convênio ICMS nº 66 DE 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 99 DE 06/09/2017, que exclui o Estado do Pará das disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 69 de 22/10/1999, que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 8 de 04/04/1995, que acrescenta o Estado do Pará as disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.

Parágrafo único. O benefício descrito no "caput" estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu para o Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 227 DE 09/12/2021, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União).

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 21/1994, de 29 de março de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.