Resposta à Consulta nº 27685 DE 27/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Emissão englobada do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS. I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 147 a 151 e 212-O, XIII, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009 c/c Ajuste SINIEF 36/2019).
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Emissão englobada do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.
I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 147 a 151 e 212-O, XIII, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009 c/c Ajuste SINIEF 36/2019).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), apresenta consulta sobre a possibilidade de emitir englobadamente o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67) - CT-e OS.
2. Cita os artigos 1°, inciso II, e 152 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Ajuste SINIEF 2/2017 e informa ter sido vencedor em um processo licitatório pela Prefeitura Municipal para realizar transporte intermunicipal de estudantes durante alguns dias dos meses de 2023 em região não metropolitana, transporte sujeito à incidência de ICMS conforme dispõe o inciso II do artigo 1° do RICMS/2000.
3. Contudo, a Prefeitura Municipal solicita à Consulente que o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, seja emitido para fins de remuneração da Consulente sempre no último dia do mês, englobando todos os dias em que houve a prestação de transporte.
4. Tendo em vista que o fato gerador do ICMS é o início efetivo do transporte e que o artigo 152 do RICMS/2000 dispõe que o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação, questiona a Consulente se poderia emitir o CT-e OS no último dia, englobando todos os demais dias do mês, informando, em dados adicionais, os dias em que houve a prestação de serviços de transporte.
Interpretação
5. O Conhecimento de Transporte eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS – modelo 67), previsto no artigo 212-O, XIII, do RICMS e regulamentado pela Portaria CAT 55/2009 c/c Ajuste SINIEF 36/2019, é um documento emitido e armazenado eletronicamente, sendo que a legislação exige que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte (artigo 147 do RICMS/2000).
5.1. A Consulente refere-se ao artigo 152 que trata do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, todavia, o CT-e OS substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, regulamentada pelos artigos 147 a 151 do RICMS/2000.
6. Abaixo transcrevemos, parcialmente, a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019:
“Cláusula primeiraFica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III docaputdesta cláusula, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste.
(...)”.
7. Logo, depreende-se da leitura do dispositivo acima que em relação ao CT-e OS não há previsão para emissão englobada para prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Portanto, a Consulente deverá emitir o CT-e OS antes do início de cada prestação realizada.
8. Contudo, caso a Consulente deseje realizar a emissão dos respectivos CT-e OS de forma englobada, poderá obter regime especial para tanto, visto que tal prática não encontra guarida na legislação posta.
9. Nestes termos, recorda-se que, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, o contribuinte pode solicitar regime especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 18/2021, à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – Assistência Fiscal. É aquela Coordenadoria a quem compete analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações, podendo estes, serem ou não concedidos a critério da administração.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.