Resposta à Consulta nº 27526 DE 24/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2023
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC
I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01), relata que importa produtos da Itália e Argentina, que são por ela comercializados com destinatário localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM), inscrito na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que os destinará posteriormente à revenda ou industrialização.
2. Apresenta a seguinte relação de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos por ela importados:
“Relação dos NCM dos produtos importados: 1806.90.00-1806.20.00 - 1905.20.10 - 1905.90.90 - 2007.91.00 - 2106.90.90 - 2007.99.90 - 2008.60.10 - 2008.60.90 - 2008.80.00 - 2101.12.00 - 2106.90.10 - 2106.90.29 - 3824.99.89 - 3923.50.00 - 3924.10.00 - 3926.90.90 - 4016.99.90 - 4818.30.00 - 4819.10.00 - 4819.40.00 - 4823.69.00 - 4823.90.99 - 6105.10.00 - 6106.10.00 - 6109.10.00 - 6114.20.00 - 6114.30.00 - 6214.90.10 - 6912.00.00 - 6914.90.00 - 7009.92.00 - 7013.37.00 - 7323.93.00 - 7323.94.00 - 7323.99.00 - 8305.90.00 - 8413.20.00 - 8424.89.90 - 9105.21.00 - 9403.20.00 - 9610.00.00 - 7013.28.00 - 2008.99.00.”
3. Cita o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1947, o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), o Convênio ICMS 52/1992, o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a Resposta à Consulta 25615/2022.
4. Por fim, considerando que comercializa produtos importados da Itália e Argentina (ambos signatários do GATT/OMC), indaga se é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às suas vendas destinadas à ZFM.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a presente resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição das mercadorias objeto da dúvida apresentada, limitando-se a apresentar uma extensa lista de códigos da NCM, sem especificar quais produtos efetivamente são por ela importados.
6. Nesse passo, ressalta-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
7. Posto isso, registre-se que, de acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, atendidos os requisitos nele impostos.
8. O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
9. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo.
10. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.
11. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".
12. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.
13. A seu turno, o STF firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".
14. Ressalta-se neste ponto que, atualmente, 164 países participam da OMC, dentre eles a Itália e a Argentina, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 19/04/2023.
15. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-los ou comercializá-los nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998.
16. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na ZFM deverão ser tributadas pela alíquota de 7% (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF, nem, consequentemente, da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
17. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.