Resposta à Consulta nº 27504 DE 20/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2023
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido com erro – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte. I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido com erro – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte.
I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).
Relato
1. A Consulente, empresa estabelecida no Município de Assis, que de acordo com seu CNAE principal (49.30-2/02) exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, por meio de sua matriz estabelecida no Estado do Paraná questiona como proceder para regularizar a situação em que a prestação de serviço transporte foi realizada, contudo o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e foi emitido incorretamente com erro na tarifa, na tributação e no tomador, tendo sido ultrapassado o prazo de 45 dias para registro do evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” por seu cliente.
2. Diante dessa situação questiona se pode solicitar o cancelamento extemporâneo do CT-e ou, tendo em vista que a prestação de serviço de transporte já foi realizada, se é possível realizar a denúncia espontânea.
Interpretação
3. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações sobre o serviço de transporte realizado, limitando-se a citar de forma genérica erros no preenchimento do CT-e, a presente resposta adotará como pressupostos: (i) que são prestações de serviço de transporte interestaduais ou intermunicipais com início no Estado de São Paulo; (ii) que não são erros passíveis de correção por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e; e (iii) que não há possibilidade de adoção de procedimentos específicos previstos na legislação, como, por exemplo, alteração de tomador ou de substituição de valores (cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007), uma vez que esgotados os prazos previstos para registro de eventos necessários aos respectivos procedimentos.
4. Nesse sentido, a resposta se restringirá a abordar a dúvida relativa à possibilidade de cancelamento do CT-e relativo a uma prestação de serviço de transporte já realizada.
5. Isso posto, esclareça-se que o CT-e, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009.
6. Por sua vez, o artigo 21 da mencionada Portaria dispõe acerca do cancelamento do CT-e, nos seguintes termos:
“Artigo 21 - O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):
I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018)
a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;
b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
(...)”
7. Assim, observa-se que não há possibilidade para realização do cancelamento do CT-e quando a prestação de serviço de transporte já ocorreu.
8. Portanto, para regularização, a Consulente poderá protocolar pedido de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.
9. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.