Resposta à Consulta nº 27486 DE 24/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2023

ICMS – Substituição tributária – Remessas interestaduais de produtos de perfumaria e de higiene pessoal de fabricante estabelecido no Estado do Paraná – Protocolo ICMS 164/2010 – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST original. I. Nas remessas interestaduais de “lenços umedecidos” e “talco para os pés”, classificados respectivamente nos códigos 3401.11.90 e 3304.91.00 da NCM, arrolados no Protocolo ICMS 164/2010 e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário paranaense deve aplicar à operação o “IVA-ST original”, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2015. II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes no Estado de São Paulo será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida,, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Remessas interestaduais de produtos de perfumaria e de higiene pessoal de fabricante estabelecido no Estado do Paraná – Protocolo ICMS 164/2010 – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST original.

I. Nas remessas interestaduais de “lenços umedecidos” e “talco para os pés”, classificados respectivamente nos códigos 3401.11.90 e 3304.91.00 da NCM, arrolados no Protocolo ICMS 164/2010 e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário paranaense deve aplicar à operação o “IVA-ST original”, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2015.

II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes no Estado de São Paulo será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida,, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.63-1/00) exerce a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, estabelecido no Estado do Paraná, afirma que comercializa “lenços umedecidos” e “talco para os pés”, classificados respectivamente nos códigos 3401.11.90 e 3304.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para contribuintes paulistas.

2. Afirma que as operações com os referidos produtos estão submetidas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS 164/2010) e abrangidas por redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12%, no Estado de São Paulo.

3. Cita a Decisão Normativa CAT 08/2015, e questiona se nessas operações pode utilizar diretamente IVA-ST original para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária para o Estado de São Paulo ou se é necessário que o adquirente paulista solicite regime especial ou alguma liberação condicional para a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não irá analisar a matéria relativa à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e partirá da premissa de que os produtos em questão encontram-se efetivamente arrolados no referido artigo, conforme afirma a Consulente.

5. Sendo assim, esclarecemos que o artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), determina a redução de base de cálculo nas saídas internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte em um percentual de 12%.

6. Dessa forma, relativamente à aplicação do IVA-ST nas operações objeto dessa consulta, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dessas mercadorias citada acima, conforme previsto na Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, de forma que, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

7. Saliente-se, apenas, que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

8. Por sua vez, a alínea “b” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo não se aplica à saída destinada a consumidor final.

9. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

10. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, nas remessas interestaduais de “lenços umedecidos” e “talco para os pés”, classificados respectivamente nos códigos 3401.11.90 e 3304.91.00 da NCM, arrolados no Protocolo ICMS 164/2010 e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, a Consulente deve aplicar à operação o “IVA-ST original”, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2015, independentemente de qualquer tipo de autorização desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.