Resposta à Consulta nº 27366M1 DE 17/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 2023
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido nahipótese de superveniente redução da carga tributária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas saídas internas com veículos automotores, indicados no inciso X doartigo 54 do RICMS/2000, realizadas desde 15/01/2023, com valor doimposto retido por substituição tributária calculado com alíquota superior àaplicável em razão de superveniente redução de carga tributária, é cabível oressarcimento do imposto ao contribuinte substituído tributário, nostermos da Portaria CAT 42/2018.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido nahipótese de superveniente redução da carga tributária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Nas saídas internas com veículos automotores, indicados no inciso X doartigo 54 do RICMS/2000, realizadas desde 15/01/2023, com valor doimposto retido por substituição tributária calculado com alíquota superior àaplicável em razão de superveniente redução de carga tributária, é cabível oressarcimento do imposto ao contribuinte substituído tributário, nostermos da Portaria CAT 42/2018.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/01),exerce a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas eutilitários novos, afirma que adquiriu para revenda veículos novos,classificados nos códigos 8703.21.00 e 8704.21.90 da NomenclaturaComum do Mercosul – NCM, antes de 16/01/2023, diretamente dofabricante e substituto tributário, com o imposto recolhido por substituiçãotributária, nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS(RICMS/2000), com a alíquota de 14,5 %.
2. Relata, entretanto, que a partir de 16/01/2023, o complemento de 2,5%,que resultava em uma carga tributária de 14,5% em tais operações,determinado pelo § 8º do artigo 54 do RICMS/2000, foi revogado peloDecreto 67.524/2023, de forma que, desde essa data, a alíquota aplicávelvoltou a ser de 12%, nos termos do inciso X do mesmo artigo.
3. Expõe que, em seu entendimento, tem direito ao crédito do impostosobre a operação própria do substituto tributário e ao ressarcimento doICMS recolhido por substituição tributária relativamente à diferençacobrada a maior na aquisição para os itens em estoque e revendidos apartir dessa data, diretamente na GIA de ICMS.
4. Cita que desde novembro de 2021 fez a opção pelo regime optativo detributação da substituição tributária (ROT-ST), mas entende que a adoçãodesse regime não impediria o direito aos créditos pretendidos.
5. Questiona sobre a correção do seu entendimento quanto à possibilidadede se creditar do ICMS próprio do fabricante e se ressarcir do ICMS-STpagos a maior diretamente na GIA ICMS.
Interpretação
6. Preliminarmente, esclarecemos que, desde 15 de janeiro de 2023, nãomais se aplica o complemento referente às saídas internas de veículosautomotores sob o regime jurídico da substituição tributária, em razão darevogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 54 do RICMS/2000, por força doDecreto 67.524/2023. Assim, volta a aplicação da alíquota de 12%,conforme previsão do inciso X do referido artigo.
7. Feita essa consideração, cabe informar que o contribuinte substituídoque realizar operação destinada a consumidor final poderá ressarcir-se doimposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária emvirtude de superveniente redução da carga tributária incidente sobre aoperação final, em relação às mercadorias recebidas que se encontravamem seu estoque quando da redução da carga tributária, conformedisposição do § 3º do artigo 269 do RICMS/2000.
8. Diante do exposto, a Consulente, na qualidade de substituída tributária,poderá se valer dos procedimentos da Portaria CAT 42/2018, a qualestabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do impostoretido por sujeição passiva por substituição ou antecipado, para solicitar oressarcimento do imposto retido a maior referente às mercadoriasrevendidas desde 15/01/2023, mas que tenham sido recebidas com oICMS-ST calculado com base na carga tributária superior, vigente antesdessa data.
9. Observamos que está correto o entendimento da Consulente de que aopção pelo ROT-ST não impossibilita o pedido de ressarcimento na presentehipótese de superveniente redução de carga tributária, uma vez que, nostermos do artigo 265, I e parágrafo único, do RICMS/2000, o ROT-STabrange somente a situação em que haja diferença entre o valor que serviude base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada comconsumidor ou usuário final. Assim, a diferença de carga tributáriaincidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviçonão está abrangida pelo ROT-ST.
10. Dessa forma, não há que se falar em aproveitamento de crédito doimposto devido pela operação própria do substituto tributário, pois arestituição do imposto recolhido a maior será realizada por meio dosprocedimentos dispostos na Portaria CAT 42/2018.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas daConsulente.
12. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 27366/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.