Resposta à Consulta nº 27299 DE 24/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2023

ICMS – Crédito do ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. II – A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001). III – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV – É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

ICMS – Crédito do ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo.

I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

II – A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).

III – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

IV – É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas”, conforme CNAE (28.12-7/00), informa que adquire bens destinados ao ativo imobilizado, devendo, por esse motivo, seguir as determinações sobre a apropriação do crédito, conforme disciplina as Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

1.1 Afirma que, de acordo o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-25/2001, o contribuinte possui até o último dia do período da apuração com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes para realizar a escrituração do CIAP, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, mas que o artigo 1º da Portaria CAT-41/2003 disciplina que o contribuinte deve, em cada período de apuração, emitir a nota fiscal com relação ao referido crédito, não apresentado nenhuma alternativa caso a empresa esteja impossibilitada de realizar a emissão da nota fiscal de apropriação do crédito CIAP no último dia do mês.

2. Por entender haver potencial conflito sobre a extensão do prazo para a realização da apropriação do crédito no CIAP, nos termos das Portarias CAT- 41/2003 e 25/2001, pergunta se o entendimento da Consulente, no sentido de que poderia se utilizar da extensão do prazo para a realização da apropriação das parcelas do crédito do CIAP em até cinco dias após o período de apuração, nos termos do artigo 2, inciso II, da Portaria CAT-25/2001, está correto.

2.1 Em caso positivo, questiona se pode manter os procedimentos descritos no artigo 1º e incisos da Portaria CAT nº 41/2003 para a realização da apropriação de crédito do CIAP, modificando apenas a data da nota fiscal que será emitida.

Interpretação

3. Observa-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do ativo imobilizado adquirido nem descreve a sua utilização no processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito e restringe-se a prestar informações genéricas sobre o crédito referente ao ativo imobilizado.

4. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

5. Nesse sentido, ressaltamos que:

5.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

5.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

5.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).

5.3.1 Necessário comentar, nesse ponto, que: (i) não há qualquer incompatibilidade entre os prazos para escrituração do CIAP e o tempo máximo admitido para atraso nessa escrituração, previstos no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-25/2001, e o disposto no caput do artigo 1º da Portaria CAT-41/2003; (ii) o prazo para escrituração do CIAP, previsto no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-25/2001 é no último dia do período de apuração, sendo necessário esclarecer que a disposição expressa relativa ao tempo máximo para atraso nessa escrituração não constitui alteração nesse prazo.

5.4. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

5.5. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

6. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)’.

7. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

8. Por derradeiro, frise-se que:

8.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

8.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

9. Diante do exposto, e à luz do esclarecido no subitem 5.3.1, conclui-se que o entendimento da Consulente, mencionado no item 2, está incorreto, restando prejudicado o questionamento apresentado no subitem 2.1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.