Resposta à Consulta nº 27082 DE 31/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2023

ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Abrangência do termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito. I. O valor das saídas e prestações tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. II. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas, caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação. III. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, assim como as transferências de mercadorias, são operações normalmente tributadas e devem ser consideradas como tal no cálculo do fator de apropriação previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001.

ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Abrangência do termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito.

I. O valor das saídas e prestações tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

II. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas, caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.

III. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, assim como as transferências de mercadorias, são operações normalmente tributadas e devem ser consideradas como tal no cálculo do fator de apropriação previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), apresenta consulta em que relata ter dúvidas quanto ao cálculo do fator de apropriação de crédito referentes às suas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, cujo controle é realizado através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

2. Transcreve o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001, norma que disciplina o procedimento a ser observado na apropriação do crédito referente às aquisições dos referidos de bens, em que destaca que o valor do crédito a ser aproveitado será calculado pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período (...)”.

3. Menciona, ainda, apresentar planilha com modelo de cálculo para melhor clareza de seu entendimento, cuja cópia, no entanto, não foi anexada.

4. Sem apresentar maiores detalhes das operações que pratica, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao “valor contábil/total” das Notas Fiscais, já somado o valor do IPI (se houver)?

4.2. Quanto ao termo “valor total das operações” deve-se entender (conforme Resposta à Consulta Tributária nº 22.462/2020) que deverão ser consideradas apenas “saídas em caráter definitivo”? Neste caso, transferências entre filiais (CFOP 5.151), doações (CFOP 5.910/6.910), amostras sem retorno (CFOP 5.911/6.911) e outras operações em que não haja retorno (CFOP 5.949/6.949) podem ser computadas no cálculo do fator de apropriação?

4.3. Operações com diferimento de ICMS como, por exemplo, vendas de sucata de metal previstas no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) também podem ser consideradas no cálculo?

4.4. Com relação às operações com redução da base de cálculo (CST 20), mas com previsão legal manutenção do crédito de ICMS, o valor a ser considerado para efeito do cálculo do fator de apropriação é o “valor contábil/total” das Notas Fiscais e não apenas o valor total da base tributada?

Interpretação

5. Deve-se informar, preliminarmente, que o relato apresentado não fornece detalhes a respeito dos bens do ativo imobilizado adquiridos pela Consulente, sem qualquer informação sobre a natureza desses bens ou sua forma de utilização em seu processo produtivo. Dessa forma, a presente resposta será respondida em tese e com as diretrizes gerais sobre o tema, devendo a Consulente aplicar tal entendimento às suas operações conforme o caso.

6. Ainda em sede preliminar, a planilha com modelo de cálculo que a Consulente relata ter apresentado para melhor clareza de seu entendimento não foi anexada à presente consulta e, ainda que tivesse sido, esclarecemos que não é competência deste Órgão Consultivo analisar ou convalidar cálculos.

7. Quanto às dúvidas apresentadas, deve-se dizer que podem ser esclarecidas pelas disposições da Portaria CAT nº 25/2001, bem como pelas da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e, sobre o tema, são importantes alguns apontamentos:

7.1. O valor das saídas tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Assim, o valor total das operações da Consulente, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas, inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária;

7.2. Relativamente à substituição tributária, deve-se distinguir a operação própria do substituto daquela do substituído, cujo imposto é recolhido antecipadamente pelo substituto. Assim, o valor da operação própria do substituto deve ser incluído no total das operações do período e no total das operações tributadas. O mesmo não deve acontecer com a parcela do imposto referente à operação do substituído, que não deve constar de qualquer dessas somatórias.

7.3. As operações sujeitas à incidência do IPI são, em regra, sujeitas à incidência do ICMS, por terem como objeto a circulação de mercadorias. Assim, devem ser consideradas como operações tributadas, caso sejam efetivamente tributadas pelo ICMS ou sejam equiparadas como tal, nos termos previsto na legislação, incluindo o valor do próprio IPI. Tal entendimento decorre: (i) do próprio texto da Portaria CAT nº 25/2001, que na alínea “b” do inciso VI do artigo 5º estabelece que o “fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês”; e (ii) do fato de caso a parcela referente ao IPI fosse excluída do cálculo (o que, por óbvio, deveria ser feito tanto no total das operações como das operações tributadas do período), por uma questão matemática (redução concomitante do numerador e do denominador de uma função), a parcela do crédito passível de apropriação no mês, por parte do contribuinte, seria reduzida, não correspondendo à real relação entre as saídas tributadas e as totais do período;

7.4. Para fins de apuração do fator de apropriação, conforme determina o artigo 6º da Portaria CAT nº 25/2001, “devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.”. Sendo assim, não devem ser consideradas, para esse fim, as saídas de mercadorias que retornarão ao estabelecimento;

7.4.1. Tendo em vista haver uma diversidade de situações abrangidas pelo título “outras operações em que não haja retorno”, e a Consulente não deixa claro a qual delas faz referência, não é possível determinar qual tratamento tributário deve-lhes ser conferido para fins de cálculo do fator de apropriação, entretanto, as diretrizes principais para a situação são as apontadas nos demais itens desta resposta;

7.5. As saídas internas, amparadas por diferimento do lançamento do imposto, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se postergado para outra fase da circulação da mercadoria. Portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001; e

7.6. As transferências entre matriz e filiais (operações também tributadas), realizadas em caráter definitivo, devem ser consideradas, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001.

8. Assim, respondendo as dúvidas da Consulente elencadas nos subitens 4.1 a 4.4 desta resposta, deve-se dizer que:

8.1. O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI, conforme esclarecido nos subitens 7.1 e 7.3 retro;

8.2. Para fins de apuração do fator de apropriação, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade, conforme elucidado no subitem 7.4 desta resposta;

8.3. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, assim como as transferências de mercadorias entre estabelecimento matriz e filial, são operações normalmente tributadas e, assim, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo do fator de apropriação, conforme entendimento apontado nos subitens 7.5 e 7.6 acima; e

8.4. O valor total das operações deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas, inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal, assim, as operações com redução da base de cálculo, mas com previsão legal manutenção do crédito de ICMS, devem ser consideradas no cálculo do fator de apropriação pelo valor da operação praticada.

8.4.1. Entretanto, havendo operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas, quando do cálculo do fator a que se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b” do RICMS/2000.

9. Com isso, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.