Resposta à Consulta nº 27066 DE 17/02/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2023

ICMS – Obrigações Acessórias – SCANC – Obrigatoriedade de entrega. I – É obrigatória a entrega do SCANC por contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar.

ICMS – Obrigações Acessórias – SCANC – Obrigatoriedade de entrega.

I – É obrigatória a entrega do SCANC por contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (CNAE 46.81-8/02), apresenta consulta referente à obrigatoriedade de entrega do arquivo magnético pelo Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

2. Informa que adquire gás liquefeito de petróleo (GLP), classificado no código 2711.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de refinaria estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, e que realizava vendas internas e interestaduais do referido produto.

3. Menciona que não realizará mais vendas interestaduais de GLP, sendo certo, entretanto, que continuará a adquirir tal produto de seu fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro.

4. Cita a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, que disciplina a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por meio do SCANC, e destaca que tal dispositivo não distingue se tais operações são saídas ou entradas, o que motivou esta consulta.

5. Assim, questiona se está obrigada à entrega do SCANC, mesmo não realizando operações interestaduais de venda de GLP.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe informar que o SCANC é um sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível, que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.

7. Por esta razão, conforme bem destacado pela Consulente, a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 disciplina a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por meio do SCANC, não fazendo distinção entre aquisições ou alienações, o que, numa interpretação literal, já implicaria na obrigatoriedade de entrega das informações pela Consulente, haja vista ter realizado operações interestaduais (aquisições) de GLP.

8. Ademais, a alínea “a” do inciso I da cláusula sexta do Ato COTEPE nº 47/2003, que disciplina normas gerais para o SCANC, determina que o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

8.1. Assim, tendo em vista que a Consulente continua a receber combustível derivado de petróleo diretamente de sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deve também informar, além de outros dados, aqueles referentes às operações internas que realizar, o que a obriga a entrega do SCANC.

9. Corroborando com o apontado acima, o Manual de Instruções (ATO COTEPE/ICMS Nº 20/2002) de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002, em trecho elucidativo para a questão aqui apresentada (Anexo I, itens 2.3 a 2.5), estabelece:

“2 - ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

(...)

“2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).

2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.

2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão “sem movimento” à unidade federada onde estiver localizado.”

10. Assim, é obrigatória a entrega do SCANC pela Consulente, que adquire GLP de fornecedor localizado em outra Unidade Federada, mesmo que não realize operações interestaduais de venda do referido produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.