Resposta à Consulta nº 2610 DE 12/03/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2014

ICMS - SUBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MOTOCICLETAS NACIONAIS.

ICMS - SUBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MOTOCICLETAS NACIONAIS.

I. As operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, são tributadas à alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89; artigo 54, X, do RICMS/2000).

II. De acordo com o Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (situação ora sob análise) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (cláusula primeira) e que a alíquota a ser aplicada será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino (cláusula sexta).

III. O imposto devido a título de substituição tributária ao Estado de São Paulo na operação interestadual de venda de motocicletas nacionais à Consulente deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 12% e quando da venda dessas motocicletas nacionais a consumidores finais localizados em território paulista nada mais terá a Consulente a recolher a título de ICMS.

1. A Consulente, cujo CNAE principal é "45.11-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", expõe o seguinte:

"A Consulente é empresa que, conforme aponta seu contrato social, dedica-se às seguintes atividades: importação, exportação, representação, venda, distribuição e comercialização de veículos automotores novos e usados, bem como suas partes, peças, componentes, acessórios e outros produtos das marcas BMW, MINI e outras marcas que vier representar; prestação de assistência técnica no ramo de veículos automotores, representação comercial da sociedade, prestação de serviços relacionados às atividades supra descritas, bem como a participação em outras sociedades.

Como forma de comercialização de seus veículos automotores, a Consulente realiza operações de venda direta a consumidores finais de motocicletas classificadas na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Vale esclarecer que os consumidores finais, compradores dos veículos automotores em questão, localizam-se em território paulista, assim como nas demais Unidades Federadas, podendo ser ou não contribuintes do ICMS.

No que se refere às referidas operação de venda direta de veículos a consumidores finais promovidas pela Consulente, é importante mencionar que as motocicletas são importadas diretamente pela Consulente ou são por ela adquiridas junto a fabricante nacional localizado na Zona Franca de Manaus (Dafra da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.).

As operações que são objeto da presente Consulta Fiscal são as vendas diretas de motocicletas nacionais pela Consulente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizados em território paulista.

As vendas diretas de veículos a consumidores finais são, via de regra, reguladas pelo quanto disposto no Convênio ICMS nº 51/2000, cujas disposições foram incorporadas à legislação paulista (arts. 303 a 309, do RICMS/SP).

Tal convênio instituiu regime diferenciado de tributação, tendo previsto ainda algumas condições a serem cumpridas pelas partes envolvidas. Confira-se:

(...)  

Cabe observar, nesse ponto, que algumas operações de vendas diretas de veículos automotores não se encontram abrangidas pelo Convênio ICMS nº 51/00 por não preencherem os requisitos acima mencionados.

É o caso, por exemplo, das vendas diretas de motocicletas nacionais a consumidor final realizadas pela Consulente que, nestas operações específicas, não figura como montadora ou importador, razão pela qual não se enquadra como contribuinte substituto para fins de aplicação do regime jurídico instituído pelo citado Convênio.

Desse modo, as operações em análise encontram-se submetidas à legislação ordinária do ICMS, mais especificamente as normas contidas na Lei Estadual nº 6.374/89 e no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP (aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000).

Tendo em vista o cenário acima exposto, a presente consulta versa justamente sobre a alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS incidente nas operações de vendas diretas a consumidores finais de motocicletas nacionais pela Consulente a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em território paulista.

A Consulente, além de comercializar carros e motocicletas importados em território nacional, comercializa também motocicletas nacionais, adquiridas de montadora brasileira localizada na Zona Franca de Manaus (Dafra da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.).

Nestas operações com motocicletas adquiridas da Dafra, a Consulente figura como mero comerciante, já que não importa e nem fabrica os referidos veículos automotores, razão pela, conforme vimos no tópico I da presente Consulta Fiscal, tais operações não se encontram reguladas pelo citado Convênio ICMS nº 51/00.

A despeito disso, as vendas das mencionadas motocicletas enquadram-se no regime de substituição tributária previsto pelo Convênio ICMS nº 52/1993, razão pela qual deve o fabricante (Dafra) reter e recolher o ICMS devido ao Estado de São Paulo sobre as subsequentes operações de venda dos mencionados veículos praticadas pela Consulente (ICMS-ST).

Pois bem. O cálculo do ICMS-ST a ser retido pela montadora deve ser realizado mediante a aplicação da alíquota interna em São Paulo (cláusula sexta, do Convênio ICMS nº 52/1993) que, no caso de veículos automotores sujeitos à substituição tributária, é de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 54, inciso X, do RICMS/SP, transcrito novamente a seguir:

 (...) 

Desse modo, e considerando-se o acima exposto, a Consulente entende que o ICMS-ST a ser retido e recolhido ao Estado de São Paulo pelo substituto tributário (Dafra), nas operações de venda de motocicletas nacionais à Consulente, deverá ser calculado à alíquota de 12% (doze por cento).

Por outro lado, em razão da antecipação do ICMS-ST ao Estado de São Paulo pelo fabricante tomando-se a alíquota de 12% (doze por cento), entende a Consulente que nada terá a recolher a título de ICMS no momento das vendas de motocicletas nacionais a consumidores finais localizados em território paulista.

 Entende a Consulente que a venda diretas de veículos automotores a consumidores finais é deveras peculiar, razão pela qual indaga a esta douta Consultoria Tributária:

A Consulente está correta quanto à interpretação conferida ao inciso X, do artigo 54, do RICMS/SP, no que concerne à alíquota de 12% (doze por cento) pela qual deve ser calculado o ICMS-ST retido e recolhido ao Estado de Paulo pelo fabricante (Dafra) na operação de venda à Consulente das motocicletas nacionais?

Em razão da retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fabricante (Dafra) está correto o entendimento da Consulente de que nada mais terá de recolher a título de ICMS no momento das vendas de motocicletas nacionais a consumidores finais localizados em território paulista?

2.      Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos alguns dispositivos do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, que assim dispõem (grifos nossos):

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações : (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.


4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) (...)"

3. De acordo com as normas acima transcritas, esclarecemos que:

3.1. Como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, I, da Lei nº 6.374/89; artigo 52, I, do RICMS/2000).

3.2. Tratando-se de operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH, a alíquota do imposto aplicável é de 25% (artigo 34, § 1º, 1, c/c § 5º, 5, da Lei nº 6.374/89; artigo 55, VI, do RICMS/2000).

3.3. No entanto, no caso de operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89; artigo 54, X, do RICMS/2000).

4. Em conformidade com a cláusula primeira do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, os Estados e o Distrito Federal avençaram que nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (situação ora sob análise) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

5. Ainda em relação ao Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, sua cláusula sexta estabelece o seguinte:

"Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por convenio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso."

6. Sendo assim, em resposta às perguntas da Consulente, informamos que o imposto devido a título de substituição tributária ao Estado de São Paulo na operação interestadual de venda de motocicletas nacionais à Consulente deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 12% e que quando da venda dessas motocicletas nacionais a consumidores finais localizados em território paulista nada mais terá a Consulente a recolher a título de ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.