Resposta à Consulta nº 25942 DE 03/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 2022
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte. I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte.
I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga” (49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta sobre o correto procedimento para alteração do tomador em CT-e emitido.
2. Nesse contexto, informa que emitiu conhecimento de transporte em 06/06/2022, realizando o encerramento do respectivo MDF-e quando da entrega da mercadoria no destinatário. Ocorre que, em 20/06/2022, verificou que o tomador constante do CT-e estava equivocado e que não consegue cancelar o CT-e emitido em razão do encerramento do MDF-e.
3. Isso posto, questiona como proceder.
Interpretação
4. De plano, informa-se que a Consulente expôs a matéria de fato e de direito de forma bastante resumida, não sendo possível a total compreensão da matéria. Não obstante, esclareça-se que os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009.
5. Caso por razões técnicas ou outras, não seja possível a aplicação dos procedimentos previstos no referido artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009, a Consulente deverá se encaminhar ao Posto Fiscal para sanar a irregularidade apresentada, se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
6. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.