Resposta à Consulta nº 25643 DE 17/05/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2022
ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com início no Estado de São Paulo – Subcontratação parcial para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com início no Estado de São Paulo – Subcontratação parcial para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).
II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.
III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).
IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal”, de código 49.30-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa ser optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11, do Anexo III, do RICMS/2000.
2. Relata que foi contratada por outra transportadora, também contribuinte do ICMS, para realizar uma parte do trajeto do transporte de carga iniciado no Estado de São Paulo com destino a este e outros Estados. Acrescenta que a contratante é responsável por todo o trajeto, do início ao fim, o que faz a Consulente entender que a operação seja enquadrada como redespacho.
3. Cita os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, além da Resposta à Consulta Tributária nº 22.778/2020, para informar que tem ciência de que a transportadora contratante/redespachante é responsável pelo pagamento integral do ICMS, não podendo se creditar do ICMS da contratada/redespachada.
4. Considerando a situação apresentada, em que a Consulente é a transportadora contratada/redespachada, formula os seguintes questionamentos:
4.1. se está dispensada de destacar a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS em seus Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e);
4.2. se pode considerar a prestação do redespacho como uma substituição tributária do ICMS na modalidade “diferimento”;
4.3. se a redespachada (Consulente) poderá utilizar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 5.351 ou 6.351 com Código da Situação Tributária (CST) 51 (diferimento) na emissão dos seus CT-e para a prestação de serviço de transporte;
4.4. se é correto informar o seguinte termo no campo “Dados Adicionais” do CT-e da redespachada: “ICMS diferido conforme os arts. 314 e 315 do RICMS/2000”, para justificar o não destaque do ICMS.
Interpretação
5. Inicialmente, esta resposta adotará como premissa que todos os transportes mencionados na consulta são monomodais, realizados na modalidade rodoviária, com início da prestação no Estado de São Paulo.
6. Registre-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
7. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).
8. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.
9. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada seja tributada, a incumbência do recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.
10. Dessa forma, a transportadora contratada (Consulente) não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315, do RICMS/2000, com o uso do CST 51 (diferimento), sob CFOP 5.351 ou 6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando no campo Dados Adicionais do CT-e “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.
11. Além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original:
“§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;
2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.”
12. Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, considera-se destinatário do serviço de transporte aquele a quem a carga é destinada. Dessa forma, tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante quanto o emitido pela prestadora redespachada (Consulente) devem registrar as indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).
13. A título de esclarecimento, pontua-se que, em função da aplicação da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. Em relação a essa mesma prestação, também é vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 1/2017.
14. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.