Decisão Normativa CAT nº 2 de 20/10/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 1999

Obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8) os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27.12.68, e tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, considerando que dúvidas têm sido levantadas em relação às mencionadas prestações de serviços de transporte, no tocante a inclusão ou não do valor do "pedágio" na base de cálculo do ICMS, para fins de se apurar o valor devido a título de imposto, por meio de destaque no campo próprio ou na forma do artigo 285-A do RICMS (transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria);

Considerando, também, que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária sobre a dificuldade de se preencher o campo referente a "pedágio" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8) de que trata o artigo 111, inciso VII, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, conforme determina o artigo 144, inciso XIII, deste mesmo Regulamento, quando da realização de prestações de serviços de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, as quais visam maximizar a utilização do veículo transportador;

Decide aprovar entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que:

1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (art. 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.;

2 - no caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio.