Resposta à Consulta nº 25303 DE 12/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS – Importação de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspensão” – Comercialização da mercadoria produzida com insumos importados – Exportação do produto acabado efetuada por estabelecimento diverso do importador. I. A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme previsão do inciso II do citado artigo 22.
ICMS – Importação de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspensão” – Comercialização da mercadoria produzida com insumos importados – Exportação do produto acabado efetuada por estabelecimento diverso do importador.
I. A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme previsão do inciso II do citado artigo 22.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, que tem por atividade principal a fabricação de peças e acessórios para veículos (código CNAE 29.49-2/99), apresenta consulta em que afirma que pretende realizar a importação de mercadorias sob o regime de drawback suspensão, com o benefício da isenção do ICMS, conforme previsão do artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Informa, ainda, que, após a importação, a Consulente realizará o processo de industrialização em que serão empregadas as mercadorias importadas por ela para a produção de cintos de segurança para automóveis, e, após finalizada esta etapa, realizará a venda no mercado interno do cinto de segurança produzido para seu cliente, o qual será responsável pela exportação desse produto.
3. Cita o artigo 32 da Portaria Secex 44/2020 e expõe que, para fins de fruição da suspensão em relação aos tributos federais, entende-se como cumprido o compromisso de exportação inclusivena venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação.
4. Adicionalmente, apresenta seu entendimento de que, levando em consideração que a mercadoria importada por meio do regime de drawback suspensão pela Consulente é empregada no processo de industrialização também realizado pela Consulente, e o produto resultante desse processo (cinto de segurança) será exportado por seu cliente, a Consulente entende que é aplicável a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro, assim como ocorre com os demais tributos aduaneiros.
5. Ao fim, indaga se é aplicável a isenção do ICMS prevista pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 na operação narrada.
Interpretação
6. Inicialmente, observa-se que a isenção do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, foi estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990, de 13 de setembro de 1990. Esse convênio foi implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, e assim dispõe em sua cláusula primeira:
“Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
II - Fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4° A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1°, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada.
§ 5° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.”
7. Depreende-se do exposto que a isenção em questão fica condicionada, entre outras condições, a que o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria
8. Todavia, o Convênio ora analisado prevê, no § 4° de sua cláusula primeira, que, a critério de cada unidade federada poderá ser autorizado que a efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada, sendo está a única hipótese explícita em que é autorizada a exportação por estabelecimento que não seja do efetivo importador.
9. Ressalte-se, de forma análoga, que esta Consultoria, ao analisar a possibilidade de manutenção do tratamento tributário previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de exportação indireta (realizada por intermédio de empresa comercial exportadora com o fim específico para exportação) manifestou o entendimento de que “na esfera estadual, o regime tributário da exportação indireta, para fins da tributação do ICMS, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, inciso I, não se comunica, em nenhuma hipótese, com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o regime especial de drawback na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, essa isenção não pode ser cumulada com o regime tributário de exportação indireta (...)” (Resposta à Consulta 24.770/2021).
9.1. Assim, destaca-se que a referida isenção é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme o inciso II do citado artigo 22.
10. Ante o exposto, considera-se esclarecida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.