Resposta à Consulta nº 25139M1 DE 08/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2022

ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação. II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída. III. O revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação.

II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

III. O revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado de Alagoas, que exerce a atividade de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE principal 01.13-0/00) e de fabricação de álcool (CNAE secundário 19.31-4/00), com filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo, afirma que produz de etanol anidro e hidratado e cita mudanças na legislação federal que autorizam o produtor de etanol hidratado combustível - EHC a vender diretamente esse produto para postos de combustíveis sem a necessidade de passar por uma distribuidora.

2. Questiona se é possível realizar essa operação de venda de EHC do produtor diretamente para revendedor varejista de combustíveis e como se dará a tributação nessa situação.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não deixa claro em seu relato quem irá realizar a operação descrita e nem onde está localizado o posto de combustível adquirente, a presente resposta adotará como premissa que a filial paulista com CNAE principal (19.31-4/00) de fabricante de álcool é que comercializará o EHC diretamente com revendedor varejista de combustíveis também estabelecido neste Estado de São Paulo.

4. Com isso, observamos que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

5. Nesse sentido, a ANP através da Resolução ANP nº 855, de 08/10/2021, alterou o artigo 6º da Resolução ANP 43/2009, de forma a permitir que o fornecedor de etanol devidamente cadastrado na ANP possa comercializar etanol combustível com transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado:

“Resolução ANP nº 43, de 22/12/2009

(...)

Artigo 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.

(...)

Artigo 6º - O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:

(...)

IV - transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 855/2021)

§ 1º O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 855/2021)

§ 2º Quando se tratar do etanol hidratado combustível, será permitida a comercialização junto a revendedores varejistas de combustíveis automotivos e a transportador revendedor retalhista (TRR), desde que ambos estejam adimplentes com a contratação do PMQC. (Redação acrescida pela Resolução nº 855/2021)”

6. Sendo assim, observamos que, a princípio, não há impedimento para que estabelecimento fabricante paulista comercialize EHC diretamente com revendedor varejista de combustíveis também localizado neste Estado de São Paulo, uma vez que tal operação está autorizada pela ANP, órgão federal competente para regular sobre a matéria.

7. No que tange à tributação nas operações com EHC, o artigo 418 do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)

I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b) posto revendedor varejista;

III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.”

8. Do transcrito acima, depreende-se que, pela legislação tributária vigente, não há previsão da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com EHC realizadas por usina de álcool paulista (estabelecimento fabricante) com destino a revendedor varejista de combustíveis.

9. Dessa forma, quando o estabelecimento fabricante paulista comercializar EHC diretamente com postos de combustíveis, tais operações não se incluem na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação.

9.1. Por sua vez, também não há previsão de aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída dessa mercadoria do revendedor varejista de combustíveis.

10. Portanto, nessa situação, o estabelecimento fabricante deverá recolher apenas o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

11. O revendedor varejista de combustíveis terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, conforme indicado no item 11 acima.

12. Por fim, dada a relevância do tema, observamos que a Consulente deve acompanhar possíveis alterações da legislação tributária sobre esse assunto, por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo, disponível no site da Imprensa Oficial, ou ainda pelo canal “Legislação Tributária”.

13. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 25139/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.