Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 25 DE 19/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2009
Armazém Geral,Diferimento
...., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ....., mediante expediente de fl. 2 expõe que tem como atividade econômica o Armazém Geral e Comércio de Cereais, com opção pelo Diferimento do ICMS, conforme Anexo I da Portaria nº 79/2000.
Anexou cópia do contrato social e alterações (fls. 05 a 17).
E, formula os questionamentos abaixo, que serão respondidos na ordem apresentada:
I) “Uma operação de venda, de Resíduo de Soja, efetuada por uma empresa com CNAE Comércio de Cereais para outra empresa com o mesmo CNAE, está amparada pela Isenção do ICMS, conforme Inciso VI, do Artigo 60, do Anexo VII, do RICMS/MT?”. “Já que este é um produto destinado exclusivamente a alimentação animal” (fl. 3)
O dispositivo legal citado pela consulente prevê o seguinte:
ANEXO VII – ISENÇÕES (a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
“(...)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)
VI – alho em pó (...), farelos e tortas de soja, (...) , farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 89/01, 152/02, 149/05 e 150/05)
(...)
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)
(...)” (Foi destacado)
O dispositivo acima transcrito, prevê a isenção nas operações de saída de insumos ou de resíduos industriais de grãos, quando destinadas:
- diretamente ao produtor rural para alimentação animal da pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; e
- à indústria devidamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e da Reforma Agrário - MAPA, para fabricação de ração também registrada no MAPA como dispõe o Decreto Federal nº 6.296, de 11.12.2007, publicado no DOU de 12.12.2007, o qual aprova o Regulamento da Lei Federal no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que por sua vez, dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Portanto, ocorrerão ao abrigo da isenção as operações internas em que um estabelecimento comercial ‘A’, promove a saída de resíduos industriais de grãos diretamente ao produtor rural que os empregará na alimentação animal, e também, na saída para a indústria de ração devidamente autorizada. O estabelecimento ‘A’ ao promover a saída isenta de ração, que na entrada tenha sido tributada, deverá proceder ao estorno do crédito.
Já na operação em que um estabelecimento comercial ‘A’, vende insumos para outro estabelecimento comercial ‘B’, em operação interna, esta saída é tributada. Se na operação seguinte, o estabelecimento comercial ‘B’ promover a saída diretamente ao produtor rural ou à indústria de ração, estas operações ocorrerão ao abrigo da isenção e o estabelecimento comercial ‘B’ deverá proceder ao estorno do crédito que incidiu na entrada.
Conclui-se que o fato do insumo ser destinado exclusivamente à alimentação animal não basta para a fruição da isenção, pois depende da qualificação dos destinatários, que devem ser produtor rural ou indústria de ração devidamente autorizada e também que o insumo seja empregado na ração registrada no MAPA.
Quanto à informação da consulente de que tem como atividade econômica o Armazém Geral e o Comércio Atacadista de Cereais e de que é optante pelo Diferimento do ICMS de que trata a Portaria nº 079/2000 – SEFAZ, cabe esclarecer que o Sistema de Cadastro da SEFAZ (fl.18) registra que a consulente tem como atividade Principal, a CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja e como secundárias as CNAEs:
1041-4/00 - Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant
6612-6/04 - Corretoras de contratos de mercadorias
A referida Portaria nº 079/2000 cuida das operações com produtos primários mato-grossenses, relacionados nos artigos 318 a 338-A, do RICMS. Reproduz-se o artigo que cuida das operações com a soja:
“(...)
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – ... soja em vagem ou batidos ... de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 9º A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
(...)
Art. 343 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste título, a entrega simbólica, a destinatários de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado.
(...)” (Foi destacado)
Deduz-se do dispositivo acima transcrito, que o estabelecimento optante do diferimento poderá adquirir do produtor rural, por exemplo, a soja em vagem ou batidos (artigo 333, do RICMS) com diferimento; isto é, com postergação do recolhimento do ICMS.
O imposto diferido da primeira operação deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente no momento em que promover a saída da soja ou dos resíduos para os estabelecimentos relacionados nos dispositivos acima transcritos.
Vale ressaltar que o § 2º do artigo 333 autoriza o diferimento numa segunda operação; isto é, quando o estabelecimento comercial promover a saída da soja ou dos resíduos para um estabelecimento atacadista ou industrial, evidentemente localizado neste Estado e desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
II) A segunda dúvida da consulente é se “no caso dessa operação não seja abrigada pela isenção do ICMS, e a Nota Fiscal de Venda foi emitida sem destaque do ICMS, qual a orientação para a empresa adquirente do produto?.”
Neste caso, a empresa adquirente deve solicitar à empresa fornecedora a emissão de nota fiscal complementar, contendo o destaque do ICMS, já que a regularização de dados relacionados com: valor do imposto, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, dados cadastrais referentes mudança do remetente ou do destinatário e datas da emissão ou de saída, não podem ser feitas por carta de correção, conforme § 1º-A do artigo 201 do RICMS.
III) Para o caso em questionamento, o aceite da Nota Fiscal pela empresa compradora a torna solidária na operação realizada pela vendedora?”.
Sim, a empresa compradora, juntamente com todo aquele que efetivamente contribuir para o não recolhimento do tributo, são responsáveis solidários, como previsto no inciso IV, do artigo 12-A do RICMS, a seguir transcrito:
“(...)
Art. 12-A Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
(...)
IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
(...)”
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 19/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública