Resposta à Consulta nº 24979 DE 04/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2022

ICMS – Remessa de livros impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora – CFOP. I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).

ICMS – Remessa de livros impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora – CFOP.

I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a “educação superior - graduação e pós-graduação” (CNAE 85.32-5/00) e, como atividades secundárias, o “comércio varejista de livros” (47.61-0/01), o “comércio varejista de jornais e revistas” (47.61-0/02), a “edição de livros” (58.11-5/00), a 58.13-1/00 - Edição de revistas (CNAE 58.11-5/00), entre outras apresenta consulta acerca de qual CFOP deve utilizar na operação realizada com estabelecimento gráfico.

2. Informa que compra os direitos autorais de determinado livro, providencia todo o trabalho de editoração e assume todas as despesas com a publicação. Assim, envia por e-mail o arquivo digital (livros) para a gráfica contratada, a qual fará a impressão do respectivo material.

3. Acrescenta que posteriormente a gráfica emite a Nota Fiscal de venda para a Consulente (editora), com o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) e CST 041 (“não tributada”), referente ao insumo próprio utilizado para impressão, e que essa mercadoria entra no estoque da Consulente (editora) com o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”).

4. Expõe, ainda, que, em seguida a Consulente transfere a mercadoria recebida da gráfica para loja da mesma titularidade, com CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), sem tributação, saindo essa do estoque da editora e passando a pertencer ao estoque da loja, a qual realizará todo o processo de vendas ou consignação.

5. Menciona também que a loja repassa os livros para livrarias independentes fazerem a revenda, com CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), e o que não é vendido retorna no fim do mês, ou seja, a livraria independe faz uma devolução para a loja, com CFOP 5.202 (“devolução de compra para comercialização”) e, nos casos de consignação mercantil, a Consulente emite Nota Fiscal com o CFOP 5.917/6.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).

6. Aponta as Respostas às Consultas n° 18.392/2018 e 4927/2015, afirmando que a gráfica emite a Nota Fiscal com o CFOP 5.124, mas que no entendimento da Consulente o correto seria o CFOP 5.101, já que não é enviado qualquer insumo para a gráfica e, diante dessa situação, questiona qual entendimento está correto e se a Consulente (editora) poderia dar entrada dos livros recebidos do estabelecimento gráfico com o CFOP 1.102, sendo que a gráfica os enviou com CFOP 5.124.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe apontar que, esta resposta não analisará as operações expostas, se limitando a responder os questionamentos apresentados. Sendo assim, depreende-se do sucinto relato que, excetuado o conteúdo, o qual é enviado por e-mail para a gráfica terceira, nenhum material aplicado na impressão do livro é enviado à gráfica pela Consulente.

8. Nesse ponto, embora não questionado, salienta-se que o envio virtual do material editado relativo ao livro para gráfica terceirizada responsável por sua impressão não é considerada saída de mercadoria, de modo que é vedada a emissão de Nota Fiscal, conforme disposição do artigo 204 do RICMS/2000.

9. Em prosseguimento, ressalte-se que a gráfica, ao imprimir os jornais por encomenda da Consulente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, sujeita, portanto, em tese, à incidência do ICMS.

10. Logo, informa-se que as operações de saída dos livros do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), estando incorreta a utilização do CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).

10.1. Dessa forma, recomenda-se que a empresa gráfica, fornecedora da Consulente, passe a emitir a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 e contate o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se deve adotar algum procedimento em relação às Notas Fiscais já emitidas.

11. Por sua vez, a editora deverá escriturar a entrada do livro pronto por meio do CFOP 1.102 (“compra para comercialização”), visto que não realiza industrialização do livro.

12. Por fim, observa-se que o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 4927/2015, mencionada pela Consulente, foi modificado em 31 de janeiro de 2022, conforme Resposta à Consulta nº 4927M1/2022, disponibilizada no site da SEFAZ em 1º de fevereiro de 2022.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.