Resposta à Consulta nº 24361 DE 27/09/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2021

ICMS – Diferimento – Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de madeira bruta de eucalipto para industrialização. I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização de madeira bruta de eucalipto ocorreo encerramento do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

ICMS – Diferimento – Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de madeira bruta de eucalipto para industrialização.

I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização de madeira bruta de eucalipto ocorreo encerramento do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (16.10-2/03) exerce a atividade de serrarias com desdobramento de madeira em bruto, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire madeira bruta de eucalipto de produtor rural pessoa física e de empresa pessoa jurídica, com diferimento de ICMS, nos termos do inciso VII do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e procede a sua industrialização, serrando e transformando em vigas e ripas de madeira que são utilizadas na construção civil.

2. Afirma ainda que, nos termos da alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, ocorre a quebra do diferimento na saída dos produtos industrializados resultantes da madeira bruta adquirida.

3. Relata que, por se tratar de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a Consulente possui dúvida quanto à forma de recolhimento do imposto nessa situação: se o imposto relativo às operações anteriores deve ser recolhido normalmente pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou através de guia de recolhimento especial, conforme determina o inciso II do artigo 430 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Se está correto o entendimento da Consulente quanto à quebra do diferimento referente à aquisição de madeira bruta na saída dos seus produtos, nos termos da alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000;

4.2. Se, na hipótese de encerramento do diferimento, o recolhimento do ICMS referente às operações anteriores pela Consulente, optante do Simples Nacional, pode ser recolhido através do DAS em alíquota única do própria sistema, ou se o pagamento do ICMS deve ser feito de uma única vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalvamos que conforme artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”. Ou seja, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

6. Por sua vez, assim preveem os artigos 350, inciso VII, e 430, inciso III, do RICMS/2000:

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;”

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

(...)

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.”

7. Da análise dos dispositivos transcritos, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que se caracteriza como pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 350 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido.

8. Dessa maneira, conforme esclarecemos no item 5 da presente resposta, aplica-seà situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações,utilizando o código 063-2, conforme disposto na Portaria CAT 126/2011.

9. A título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria nomomento em que entrar em seu estabelecimento a madeira bruta remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito de ICMS na aquisição dessa mercadoria de produtor rural, até mesmo porque a Consulente é optante pelo Simples Nacional, não lhe sendo aplicável o regime de tributação normal do imposto (sistemática de débito e crédito).

10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.